TRT5 14/05/2020 -Pág. 2080 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2972/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
RECLAMADO
Assiste razão à Ré.
Efetivamente não houve deferimento de reflexos no comando
ADVOGADO
exequendo, conforme item 8 (ID bde6ce8 - Pág. 4), razão pela qual
ADVOGADO
os cálculos foram retificados.
2. RSR NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
ADVOGADO
Assegura a Ré que o Reclamante inclui ainda o RSR na base de
ADVOGADO
2080
ARAUJO MAIA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS
LTDA
EDSON LUIZ PIMENTA(OAB:
67098/MG)
EDUARDO DANGREMON SALOES
DO NASCIMENTO(OAB: 13854/BA)
CLARISSA GOES MASCARENHAS
ALVES(OAB: 32932/BA)
ANDRE GREGORIO SILVA(OAB:
91037/MG)
cálculo das horas extras, o que se encontra equivocado.
Intimado(s)/Citado(s):
Tem razão.
O RSR para os comissionistas já está incluído na remuneração,
- JOSE NILTON SOARES DOS SANTOS
portanto ao apurar Repouso Semanal Remunerado como reflexo de
horas extras deferidas deve ser excluído o RSR da base de cálculo.
As contas, assim, foram retificadas.
PODER JUDICIÁRIO
3. MULTA ART. 467 CLT. MULTA RESCISÓRIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por fim, afirma a Ré que “o Reclamante se equivoca ao apurar
multa do artigo 467 da CLT sobre multa do FGTS, pois ao deduzir o
valor sacado pelo o Autor o valor apurado de FGTS + 40% fica
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
negativo (…)”.
Sem razão.
Com efeito, o comando exequendo (ID bde6ce8 - Pág. 4) foi
PODER JUDICIÁRIO
expresso ao condenar a Ré ao pagamento de diferenças, inclusive
JUSTIÇA DO TRABALHO
da multa rescisória de 40%:
“Ante a falta de comprovação de recolhimento integral de FGTS
(extratos - IDs 1851175 e 1851184), e da multa de 40%, devidas as
I - RELATÓRIO
ARAÚJO MAIA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
diferenças perseguidas”.
Considerando que a multa de 40% sobre o FGTS é parcela
rescisória típica, sobre ela deve incidir o acréscimo de 50%,
LTDA., nos autos do processo movido por JOSE NILTON SOARES
DOS SANTOS, opôs, sob ID e3cb9e7, Impugnação aos Cálculos.
O Autor se manifestou por meio da petição de IDfe81ad9.
conforme determinado na sentença.
Os autos foram remetidos ao setor de cálculos.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, ACOLHOPARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos
apresentada
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
por
ARAUJO
MAIA
COMERCIO
DE
EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, nos autos do processo
movido porJOSE NILTON SOARES DOS SANTOS, nos termos da
fundamentação supra, fixando o débito da Reclamada em
R$13.207,76 (treze mil, duzentos e sete reais e setenta e seis
centavos),atualizado até 09/05/2020, conforme cálculos de ID
1a4a0c7 - Pág. 1.
Notifiquem-se as partes.
CANDEIAS/BA, 13 de maio de 2020.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS
1. REFLEXOS HORAS EXTRAS
Sustenta a Ré, inicialmente, que foram apurados equivocadamente
“(…) reflexos sobre horas extras, contudo, não foi deferida tal
apuração em Sentença, sendo assim ao realizar tal cálculo está
infringindo o § 1º do artigo 879 da CLT”.
Assiste razão à Ré.
Efetivamente não houve deferimento de reflexos no comando
exequendo, conforme item 8 (ID bde6ce8 - Pág. 4), razão pela qual
os cálculos foram retificados.
EDLA GUSMAO MANCHESTER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2. RSR NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS
Assegura a Ré que o Reclamante inclui ainda o RSR na base de
cálculo das horas extras, o que se encontra equivocado.
Processo Nº ATOrd-0000528-11.2014.5.05.0121
RECLAMANTE
JOSE NILTON SOARES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTA MARIA CERQUEIRA
COSTA ANDRADE(OAB: 18603/BA)
Tem razão.
O RSR para os comissionistas já está incluído na remuneração,
portanto ao apurar Repouso Semanal Remunerado como reflexo de
horas extras deferidas deve ser excluído o RSR da base de cálculo.
As contas, assim, foram retificadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150940