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TRT5 - 3348/2021 - Página 827

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TRT5 12/11/2021 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 12/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021

ADVOGADO
LIMINARMENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, e fixo o
débito bruto remanescente da executadaem R$ 58.942,40

ADVOGADO

(cinquenta e oito mil e novecentos e quarenta e dois reais e

RECLAMADO

quarenta centavos), atualizados até 10/11/2021, consoante cálculos

ADVOGADO

anexos, elaborados pelo calculista do juízo, que fazem parte
integrante da presente decisão. Notifiquem-se as partes.

RECLAMADO
ADVOGADO

Ante ao seu caráter interlocutório, eventuais irresignações das
RECLAMADO
partes sujeitam-se aos recursos respectivamente previstos no art.
884, Captut, da CLT, após a devida garantia da Execução

ADVOGADO

excetuada a Fazenda Pública dispensada de garantia.

ADVOGADO

Ainda, ante ao impulso da parte autora e nos termos do art. 880, da

RECLAMADO

CLT, intimo a executada , na pessoa de seu(s) procurador(es), na
ADVOGADO
forma dos arts. 523 e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº
12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça
o pagamento voluntário da dívida, com acréscimo de juros e

827
ADEILSON AMANCIO DOS
SANTOS(OAB: 8504/BA)
FRANCISCO CARLOS SILVA
BASTOS FILHO(OAB: 30254/BA)
MARIA DE FATIMA TEIXEIRA
MENDES
LUCAS OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
51044/BA)
ANTONIO MENDES
LUCAS OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
51044/BA)
L MENDES CONSTRUCOES LTDA ME
LUCAS OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
51044/BA)
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
JAQUILEIDE GUIMARAES CRUZ
MENDES
LUCAS OLIVEIRA ARAUJO(OAB:
51044/BA)

Intimado(s)/Citado(s):
- NIVALDO MERCES CRUZ

correção até o efetivo pagamento, no prazo de 48 horas a partir do
5º dia da publicação desta decisão, contadas da intimação,
deduzindo eventual saldo retido exclusivamente a seu encargo, sob
PODER JUDICIÁRIO

pena de penhora (cumprindo a gradação do art. 835 do NCPC) e

JUSTIÇA DO

protesto (art. 517 do NCPC), bem como a negativação no Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas. Facultado ainda o
parcelamento previsto no art. 916 do CPC, reconhecendo o débito e

INTIMAÇÃO

mediante depósito do sinal mínimo de 30% do débito bruto

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98e19d

atualizado e saldo em até seis parcelas iguais, mensais e

proferida nos autos.

consecutivas, com acréscimo de juros e correção monetária de 1%

SENTENÇA

ao mês, sob pena da multa cominada no § 5º, seguida dos atos
executórios acima referidos. Havendo oposição de Embargos à

I-RELATÓRIO

Execução mediante garantia, deverá a executada ainda apresentar
a quantificação do valor que entende devido, discriminando de

MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MENDES, JAQUILEIDE

forma pormenorizada, atualizada e expressa o crédito líquido,

GUIMARÃES CRUZ MENDES E ANTONIO MENDES,,nos autos da

honorários advocatícios e periciais eventualmente devidos a cada

reclamação trabalhista movida por NIVALDO MERCES

sucumbente, além de outras despesas processuais acaso fixadas,

CRUZ,impugnaram os cálculos de ID. 0bbf148/ ID. e3c9d76, com

os encargos previdenciários, fiscais e de custas acaso incidentes, e

base nas alegações de ID. 995dc88. O impugnado contestou. Os

a soma do débito bruto, além do índice de correção aplicado a esta

autos vieram conclusos.

Especializada, sob pena de ter os embargos liminarmente
rejeitados, no caso do excesso de execução ser seu único

II-FUNDAMENTAÇÃO

fundamento (art. 525, § 4º e 5º; art. 917, § 3 e 4º, ambos do CPC).

1. DA REJEIÇÃO LIMINAR- FALTA DE DELIMITAÇÃO DA
MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO

MATÉRIA

Juíza do Trabalho
SALVADOR/BA, 12 de novembro de 2021.
MICHELLE PIRES BANDEIRA POMBO

No caso concreto, não obstante a alegação de excesso de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

execução, verifica-se que a impugnante deixou de apresentar os

Processo Nº ATOrd-0000399-63.2015.5.05.0026
RECLAMANTE
NIVALDO MERCES CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174013

valores que entende devidos, razão pela qual a impugnação deve
ser rejeitada de plano, por manifesta inobservância da lei

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