TRT5 04/04/2022 -Pág. 1269 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
1269
Celestina de Souza, na qualidade de descendentes/filhos, nos
Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo do presente
termos da petição com ID.2608e9e.
processo, em razão da necessidade de substituição processual
A parte contrária, notificada, concordou com a habilitação por morte
decorrente do falecimento do exequente incumbirá apenas aos
da responsável pelos habilitandos, bem como requereu a expedição
habilitandos listados acima, representados pela avó paterna
de alvará judicial para saque do FGTS.
Luzinete Celestina de Souza.
Pois bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação processual em
A ocorrência de morte de qualquer das partes implica em sua
favor dos habilitandos acima relacionados, nos termos da
substituição na relação jurídica processual, seja pelo seu espólio,
fundamentação supra.
cabendo ao inventariante a representação processual, ou por seus
PROCEDA a Secretaria da Vara a alteração da autuação relativa ao
sucessores (art. 75, VI, c/c art. 110, do Código de Processo Civil).
polo ativo do processo para constara referência ao Espólio
Nesse sentido, a habilitação processual no polo ativo da ação para
deJAILSON CARVALHO DE SOUZApara fins de indicação da
fins de recebimento de crédito trabalhista devido em favor do
substituição processual respectiva.
reclamante falecido,não percebido em vida por seu titular, deverá
Notifiquem-se as partes desta decisão
ser pago, não apenas aos dependentes habilitados perante a
Após, voltem-me os autos conclusos julgamento da ação.
Previdência Social, mas também aos sucessores indicados na lei
SALVADOR/BA, 01 de abril de 2022.
civil, em quotas- partes equitativas.
CASSIO MEYER BARBUDA
No caso em análise, o exequente falecido possui dependente
Juiz(a) do Trabalho Titular
previdenciário habilitado perante o Instituto Nacional do Seguro
Social, sendo estes justamente os habilitandos/requerentes,
conforme se infere do documento com ID. 7326c23, os quais se
encontram representados legalmente pela avó paterna Luzinete
Celestina de Souza, nos termos do documento intitulado Termo de
Entrega sob responsabilidade (e5ea91f), estando no prazo de
validade, embora não substitua o Termo de Guarda emitido pelo
Processo Nº ConPag-0000271-51.2021.5.05.0020
CONSIGNANTE
BARBOSA TINEL ENGENHARIA
LTDA - ME
ADVOGADO
BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO
FERRO(OAB: 17116/BA)
CONSIGNATÁRIO
JAILSON CARVALHO DE SOUZA
ADVOGADO
ARIVALDO AMANCIO DOS
SANTOS(OAB: 10546/BA)
ADVOGADO
JEAN TARCIO ALVES
FRANCHI(OAB: 16835/BA)
Juízo Cível competente.
Nessa linha, há nos autos a comprovação do vínculo jurídico de
Intimado(s)/Citado(s):
- JAILSON CARVALHO DE SOUZA
parentesco entre os habilitandos Jamile de Oliveira
Souza(documento de fl. 35, PDF) e Jonathan Cauã Oliveira
Souza(documento de fl. 36, PDF), na condição de
descendentes/filhos,e o reclamantefalecido,conforme se infere da
PODER JUDICIÁRIO
certidão de óbito, sendo estes representados pelo mesmo patrono
JUSTIÇA DO
especificados na procuração ID. d8f8d3b).
Contudo, verifica-se a irregularidade na representação processual,
sendo sanável com a concessão de prazo para a regularização,
justamente porque os menores são os titulares do direito, sendo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e5e0f
proferido nos autos.
representados por sua avó paterna.
Destaca-se, ainda, a ausência de informação acerca da
DECISÃO
existência de outros herdeiros necessários além dos habilitandos.
(HABILITAÇÃO POR MORTE)
Por oportuno, registro queeventuais outros herdeiros/dependentes
do reclamante falecido, na hipótese de habilitação posterior,
deverão integrar o processo no estado em que se encontra, bem
como postular possível restituição de sua quota-parte respectiva no
Juízo competente, no caso de liberação de valores.
Assim, mostra-se comprovada a qualidade de descendente/filho
deJamile de Oliveira Souza e Jonathan Cauã Oliveira Souzaem
face do exequente falecido JAILSON CARVALHO DE SOUZA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180672
Vistos etc.,
Encontram-se os autos conclusos para julgamento do pedido de
habilitação processual formulado em face do óbito do
reclamado/consignatário JAILSON CARVALHO DE SOUZApelos
habilitandos Jamile de Oliveira Souza e Jonathan Cauã Oliveira
Souza, menores representados por sua avó materna Luzinete
Celestina de Souza, na qualidade de descendentes/filhos, nos