TRT5 05/05/2022 -Pág. 30 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3465/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
BANCO BRADESCO S.A.
MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
BENITO FERNANDEZ ALVAREZ
NETO(OAB: 32792/BA)
LARISSA PEDREIRA MERCES(OAB:
33078/BA)
BRUNO CARVALHO DA SILVA
VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495/BA)
IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390/BA)
BANCO BRADESCO S.A.
MARIA CAROLINA ALMEIDA
RIBEIRO DE MIRANDA(OAB:
15283/BA)
BENITO FERNANDEZ ALVAREZ
NETO(OAB: 32792/BA)
LARISSA PEDREIRA MERCES(OAB:
33078/BA)
BRUNO CARVALHO DA SILVA
VINICIUS FERREIRA SANTOS DE
SOUZA(OAB: 24495/BA)
IRAN BELMONTE DA COSTA
PINTO(OAB: 18390/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
30
CASSIA MARIA CARVALHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001071-06.2016.5.05.0004
Relator
LEA REIS NUNES
RECORRENTE
VICTOR MADERA NUNES
ADVOGADO
DAYANA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31322/BA)
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
ADVOGADO
Larissa Bessa Albuquerque(OAB:
26814/BA)
ADVOGADO
TARCILA ANDRADE COSTA(OAB:
42963/BA)
RECORRIDO
VICTOR MADERA NUNES
ADVOGADO
DAYANA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31322/BA)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
HERMANN JOSE STABEN
GOMES(OAB: 11969/BA)
ADVOGADO
Larissa Bessa Albuquerque(OAB:
26814/BA)
ADVOGADO
TARCILA ANDRADE COSTA(OAB:
42963/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MADERA NUNES
“à unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para: i) condenar o Reclamado ao pagamento do
PODER JUDICIÁRIO
intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o
JUSTIÇA DO
valor da remuneração da hora normal de trabalho, sua integração
ao salário referente ao período do vínculo, com pagamento de
diferenças de férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, 13º
salários e repouso semanal remunerado; ii) acrescer à condenação
o pagamento de diferenças de PLR decorrentes da integração à sua
base de cálculo das gratificações semestrais, pela média anual.
Ainda, sem divergência, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso
do Reclamado para a) determinar a retificação das contas para que
seja aplicado o percentual de 23,80% no cálculo das diferenças de
repouso semanal remunerado; b) determinar a exclusão dos valores
referentes a PLR nos anos de 2015 e 2016, devendo ser mantido
apenas o pagamento da PLR proporcional em relação ao ano de
2017. Ficou assegurado o direito de elaboração de novos cálculos
do débito da Reclamada, inclusive pelas partes, no primeiro grau,
quando da liquidação do julgado. Mantido o valor das custas
processuais fixado na sentença de primeiro grau; o valor do
depósito recursal é o estipulado pelo c. Tribunal Superior do
Trabalho, para efeito de recurso.”
SALVADOR/BA, 05 de maio de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182037
à unanimidade, dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
Reclamado para excluir da condenação o pagamento de comissões
sobre as vendas. Ainda, por maioria, dar PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso adesivo do Reclamantepara acrescer à condenação
(i) a integração da parcela recebida a título de "ajuda de custo
especial", durante o período imprescrito, e consequente pagamento
das diferenças de férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas,
FGTS, repouso semanal remunerado, PLR e ATS. Observem-se a
variação salarial do autor e a prescrição quinquental, abatendo-se o
que já foi pago sob o mesmo título; e (ii) majorar o valor da
indenização por dano moral decorrente de transporte de valores
para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado a partir da data
da publicação desta decisão pela taxa Selic. Parcialmente vencida a
Excelentíssima Desembargadora YARA TRINDADE que fixava em
R$ 15.000,00 a indenização por danos morais por transporte de
valores, determinando, para feito de correção monetária, observemse o art. 883 da CLT e a Súmula 439 do TST - juros de mora de um