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TRT6 - 1974/2016 - Página 665

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TRT6 10/05/2016 -Pág. 665 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1974/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Noutra esteira, não logrou a Contax demonstrar em que consistiu o
suposto prejuízo por ela sofrido, ainda que de forma reflexa ou
indireta.

665

entendimento de que a transmudação do regime celetista para o
estatutário por Lei Municipal ou Estadual é ilegal. Com efeito, a
existência de referidas leis não enseja a conversão automática do

Com estas considerações, mantenho o despacho que negou
seguimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, por
ausência de interesse, razão pela qual
nego provimento ao agravo de instrumento.

regime jurídico de celetista para estatutário de empregado
contratado por ente da Administração Pública Direta, anteriormente
à promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que esta,
em seu art. 37, II, impõe a observância de prévia aprovação em

CONCLUSÃO:
concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Recurso Ordinário improvido, no aspecto.
RELATÓRIO

ACORDAM os membros da Quarta Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento.

Vistos etc.
Recurso ordinário regularmente interposto pelo MUNICIPIO DE
CONDADO de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Goiana/PE, que julgou parcialmente procedente a

Recife, 28 de abril de 2016.

Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JOSE DE MELO
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho - Relatora

Acórdão
Processo Nº RO-0010066-47.2014.5.06.0231
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CONDADO
ADVOGADO
EVANIA TEOFILO DO REGO(OAB:
17012/PE)
ADVOGADO
TIAGO DE LIMA SIMOES(OAB:
33868/PE)
RECORRIDO
MARIA JOSE DE MELO ALVES
ADVOGADO
HUGO RAPHAEL DE OLIVEIRA
CORREIA(OAB: 31712/PE)
ADVOGADO
ELOÁ KAROLINE DE ARAÚJO
PEREIRA(OAB: 32301/PE)
CUSTOS LEGIS
* Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região *

ALVES em desfavor do ora recorrente, nos termos da sentença de
ID b8eccee.
O reclamado interpôs os recursos ordinários de ID b562011 e ID
3e60670. Ante a preclusão consumativa configurada no caso, o
Juízo de primeiro grau apenas conheceu das razões recursais de ID
b562011.
Nas razões recursais de ID b562011, o município reclamado arguiu
preliminarmente a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito. No mérito, argumentou a ocorrência da
prescrição quinquenal do direito da autora de recolhimento do FGTS
na conta vinculada da mesma. Pede provimento.
A reclamante não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme

Intimado(s)/Citado(s):

decisão de ID a2307f9.

- MARIA JOSE DE MELO ALVES
- MUNICIPIO DE CONDADO

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Sr. Procurador WALDIR DE ANDRADE BITU
FILHO, ID 3757303, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

PODER
JUDICIÁRIO
PROC. Nº TRT- 0010066-47.2014.5.06.0231 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA
RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE
SOUSA
RECORRENTE : MUNICIPIO DE CONDADO
RECORRIDA : MARIA JOSE DE MELO ALVES
ADVOGADOS : TIAGO DE LIMA SIMOES e HUGO RAPHAEL DE
OLIVEIRA CORREIA
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA- PE
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
Consoante julgados, o STF e o TST vêm sedimentando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95431

FUNDAMENTAÇÃO
Da remessa necessária
Prefacialmente, embora o Juízo a quotenha se pronunciado pelo
não cabimento da remessa necessária, considerando que a matéria
abordada através da decisão revisanda abrange preceitos de ordem
constitucional e em razão da sucumbência do ente de direito
público, tenho por cabível a remessa necessária, que será
analisada juntamente com o recurso voluntário da municipalidade.
Esclareço que, sendo ilíquida a condenação, não se pode dizer que
se trata de decisão proferida em valor certo, tal como exige o artigo
475, § 2º, do CPC.
Nessas condições, avoco a remessa necessária, determinando,
assim, o seu processamento.
Convém registrar que, em razão da existência de recurso voluntário

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