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TRT6 - 2187/2017 - Página 97

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TRT6 14/03/2017 -Pág. 97 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

97

Intimado(s)/Citado(s):
com o fim de sanar o vício de ilegitimidade de representação, razão
pela qual não se pode conhecer do apelo ordinário.

- FABIANA ANGELICA SANTOS DA SILVA
- SUPERMERCADO PRACA DA CONVENCAO LTDA

Ante o exposto, preliminarmente, de ofício, não conheço do recurso
ordinário, por ilegitimidade de representação."
No tocante ao não conhecimento do apelo, por ilegitimidade de

PODER

representação processual, confrontando os argumentos da parte

JUDICIÁRIO

recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, não vislumbro a
possibilidade de dar-se seguimento do recurso, tendo em vista que
a Turma decidiu as questões com base nas normas pertinentes à

AGRAVO DE INSTRUMENTO

matéria e em consonância com a Súmula 383 do TST, consistindo

AGRAVANTES: 1. SUPERMERCADO PRAÇA DA CONVENÇÃO

seu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa da

LTDA.

conferida pelo Regional. Ademais, em sendo certo que o recurso

2. FABIANA ANGÉLICA SANTOS DA SILVA

ordinário da parte recorrente não foi conhecido por este Tribunal

AGRAVADOS: OS MESMOS

regional, em virtude da irregularidade de representação ali

ADVOGADOS: 1. CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE

constatada, é inviável a análise da admissibilidade do recurso de

BRITO

revista, nos demais tópicos abordados no apelo, de acordo com o

2. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA

enunciado da Súmula nº 422 do TST, inclusive pela inexistência de
pronunciamento sobre as matérias versadas nas supracitadas

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SUPERMERCADO PRAÇA DA

regras jurídicas (fato que atrai a incidência do óbice previsto no item

CONVENÇÃO LTDA.

I da Súmula nº. 297 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

Agravo de instrumento interposto pelo SUPERMERCADO PRAÇA

CONCLUSÃO

DA CONVENÇÃO LTDA. contra despacho que denegou o

Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo.

processamento de recurso de revista.

Intimem-se.

Publicada a decisão agravada no DEJT em 09/02/2017 (quinta-

Cumpram-se as formalidades legais.

feira) e apresentadas as razões deste apelo em 13/02/2017
(segunda-feira), tem-se por configurada a sua tempestividade,
conforme se pode ver dos documentos IDs 54aaba2 e 38d122e.

mb/illsg
RECIFE, 9 de Março de 2017

A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
2332202).

DIONE NUNES FURTADO DA SILVA

Atingido o valor da condenação (IDs 882db44, 7b21957, 48dcc0f e

Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região

06dce1f), afigura-se inexigível o recolhimento de depósito recursal

Decisão
Processo Nº RO-0010002-52.2013.5.06.0011
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
FABIANA ANGELICA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
RECORRENTE
SUPERMERCADO PRACA DA
CONVENCAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
PADILHA DE BRITO(OAB: 18639D/PE)
RECORRIDO
FABIANA ANGELICA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252-A/PB)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455-D/PE)
RECORRIDO
SUPERMERCADO PRACA DA
CONVENCAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
PADILHA DE BRITO(OAB: 18639D/PE)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105166

(Súmula 128, I do C. TST).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE FABIANA ANGÉLICA SANTOS
DA SILVA
Agravo de instrumento interposto por FABIANA ANGÉLICA
SANTOS DA SILVA contra despacho que denegou o
processamento de recurso de revista.
Publicada a decisão agravada no DEJT em 09/02/2017 (quintafeira) e apresentadas as razões deste apelo em 17/02/2017 (sextafeira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se
pode ver dos documentos IDs 54aaba2 e e5380d8.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID
888959).
Desnecessário, na hipótese, o preparo (ID 882db44).
CONCLUSÃO
Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência,
determino o processamento dos presentes recursos.

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