TRT6 28/11/2017 -Pág. 188 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
188
mérito, nego provimento a ambos os recursos.
EDUARDO PUGLIESI
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
14.11.2017, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
Procurador José Laizio Pinto Júnior e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Eduardo Pugliesi (Relator) e Sergio Torres
Teixeira, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
suscitar de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso do
reclamante, no tocante ao pedido de condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por dano estético, por inovação recursal.
Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do
reclamante, em relação ao pedido de pagamento de indenização
por danos morais, por falta de interesse recursal, suscitada pela
reclamada em contrarrazões. Acolher a preliminar de não
conhecimento do recurso do reclamante, por violação ao princípio
da dialeticidade, quanto aos pedidos de indenização por danos
materiais, pensão civil, intervalo intrajornada e tíquetes alimentação,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma do
suscitada pela reclamada em contrarrazões. No mérito, ainda por
Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, suscitar de
unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.
ofício a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante,
no tocante ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento
Certifico e dou fé.
de indenização por dano estético, por inovação recursal. Rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, em
Sala de Sessões, em 23 de novembro 2017.
relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais,
por falta de interesse recursal, suscitada pela reclamada em
contrarrazões. Acolher a preliminar de não conhecimento do recurso
do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, quanto
Vera Neuma de Moraes Leite
aos pedidos de indenização por danos materiais, pensão civil,
intervalo intrajornada e tíquetes alimentação, suscitada pela
reclamada em contrarrazões. No mérito, ainda por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos.
Recife (PE), 23 de novembro 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113318
Secretária da 1ª Turma