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TRT6 - 2464/2018 - Página 637

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TRT6 30/04/2018 -Pág. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018

637

Advogados : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; RENATA
RIBEIRO LINARD; THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI; MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI

Procedência : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
RELATÓRIO

EMENTA

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por ADELSON CANDIDO DA SILVA
em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª VARA DO
TRABALHO DO RECIFE-PE que, nos termos dos fundamentos em
anexo (ID. 034d3f6), julgou improcedentes os pedidos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face de
GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO
TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO

Em razões de anexas (ID. 03030e4), o autor alega, em primeiro

AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA

ponto, a nulidade da sentença em virtude da falta de notificação

DE CONFISSÃO. Mesmo diante da notificação para

pessoal do recorrente para comparecimento à audiência. Em virtude

comparecimento à audiência de instrução, quedou-se ausente o

da ausência da referida notificação, quedou-se ausente o autor na

reclamante, apesar da presença de seu advogado, o que demonstra

referida audiência (que era de instrução), o que ocasionou a

o inequívoco conhecimento da parte acerca da realização do ato

errônea aplicação da pena de confissão. O autor defende que,

processual em questão. Como se sabe, aplica-se subsidiariamente

quando for redesignada a audiência ou mesmo suprimida a primeira

ao processo do trabalho, em relação às intimações, os regramentos

audiência, a ciência das partes deve ser feita pessoalmente (por

previstos no CPC. E, no ponto, tem-se que a intimações serão

força do art. 385 do CPC). Reitera, posteriormente, os termos

realizadas, via de regra, na pessoa do advogado da parte (quando

descritos na inicial (para condenação da reclamada em todos os

este estiver regularmente constituído nos autos) e através da

pleitos referentes a jornada e horário de trabalho noturno, inclusive

publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme disciplinado no

os plantões extras em numero de 04 (quatro), horas extras noturnas

CPC. Por todo exposto, percebe-se que a ausência da parte autora

(conforme Art. 73 da CLT) e de intervalo, além da oitava diária e

à audiência inaugural permite a aplicação, pelo magistrado da

suas incidências legais no aviso, férias mais 1/3, 13o, repouso e

instrução, da pena de confissão, não havendo que se falar em

FGTS mais multa de 40%). Afirma que, mantendo-se inerte a

qualquer nulidade da intimação realizada, ou mesmo da

reclamada na juntada da integralidade das anotações de horário

necessidade de intimação pessoal para a realização da audiência

impõe-se o acolhimento da jornada de trabalho informada na inicial,

de instrução. Recurso a que se nega provimento.

a teor da Súmula n° 338. Registra, ademais, que a recorrida
GRABER não celebrou acordo coletivo de trabalho autorizando a
prorrogação da jornada de trabalho para além da oitava diária. Além
disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118519

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