TRT6 30/04/2018 -Pág. 637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
637
Advogados : DANIELA SIQUEIRA VALADARES; RENATA
RIBEIRO LINARD; THIAGO FRANCISCO DE MELO
CAVALCANTI; MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
Procedência : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
RELATÓRIO
EMENTA
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por ADELSON CANDIDO DA SILVA
em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª VARA DO
TRABALHO DO RECIFE-PE que, nos termos dos fundamentos em
anexo (ID. 034d3f6), julgou improcedentes os pedidos formulados
na reclamação trabalhista ajuizada pelo recorrente em face de
GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO
TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO
Em razões de anexas (ID. 03030e4), o autor alega, em primeiro
AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA
ponto, a nulidade da sentença em virtude da falta de notificação
DE CONFISSÃO. Mesmo diante da notificação para
pessoal do recorrente para comparecimento à audiência. Em virtude
comparecimento à audiência de instrução, quedou-se ausente o
da ausência da referida notificação, quedou-se ausente o autor na
reclamante, apesar da presença de seu advogado, o que demonstra
referida audiência (que era de instrução), o que ocasionou a
o inequívoco conhecimento da parte acerca da realização do ato
errônea aplicação da pena de confissão. O autor defende que,
processual em questão. Como se sabe, aplica-se subsidiariamente
quando for redesignada a audiência ou mesmo suprimida a primeira
ao processo do trabalho, em relação às intimações, os regramentos
audiência, a ciência das partes deve ser feita pessoalmente (por
previstos no CPC. E, no ponto, tem-se que a intimações serão
força do art. 385 do CPC). Reitera, posteriormente, os termos
realizadas, via de regra, na pessoa do advogado da parte (quando
descritos na inicial (para condenação da reclamada em todos os
este estiver regularmente constituído nos autos) e através da
pleitos referentes a jornada e horário de trabalho noturno, inclusive
publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme disciplinado no
os plantões extras em numero de 04 (quatro), horas extras noturnas
CPC. Por todo exposto, percebe-se que a ausência da parte autora
(conforme Art. 73 da CLT) e de intervalo, além da oitava diária e
à audiência inaugural permite a aplicação, pelo magistrado da
suas incidências legais no aviso, férias mais 1/3, 13o, repouso e
instrução, da pena de confissão, não havendo que se falar em
FGTS mais multa de 40%). Afirma que, mantendo-se inerte a
qualquer nulidade da intimação realizada, ou mesmo da
reclamada na juntada da integralidade das anotações de horário
necessidade de intimação pessoal para a realização da audiência
impõe-se o acolhimento da jornada de trabalho informada na inicial,
de instrução. Recurso a que se nega provimento.
a teor da Súmula n° 338. Registra, ademais, que a recorrida
GRABER não celebrou acordo coletivo de trabalho autorizando a
prorrogação da jornada de trabalho para além da oitava diária. Além
disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do
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