TRT6 02/08/2018 -Pág. 1763 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
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oportunidades ao longo do pacto laboral; e d) que caberia
não fica demonstrado no depoimento da testemunha patronal, a
exclusivamente à reclamante demonstrar o atingimento das metas
qual afirmou que a bonificação é paga para quem está no nível 9 e
estabelecidas.
que a reclamante deveria receber tal bonificação.
Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da
Diante do exposto, nego provimento ao recurso no ponto, e
seguinte forma:
mantenho a sentença tal como proferida.
"A reclamada afirma que a meta exigida para o recebimento do
Do prequestionamento
prêmio deixou de ser cumprida, de forma genérica, e sem
apresentar prova do fato obstativo, ônus que detinha e do qual não
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
se desvencilhou a teor do art. 373, II, do CPC.
fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas
As fichas financeiras, aliás, comprovam que a reclamada pagava
contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um
anualmente um bônus denominado "PLB" (fl. 200), o que confere
deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.
presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas
Além disso, a testemunha trazida pela empresa confirmou o direito
pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da
à parcela, ao informar que tal bonificação é devida a todo
convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão
empregado que alcança o nível 9 na estrutura empresarial.
adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das
hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015, considerados os
Desse modo, condeno a reclamada a pagar o bônus de
termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.
desempenho postulado na exordial, referente ao ano de 2016,
conforme apurar-se em liquidação da sentença, que deverá apurar
o último ano pago no contracheque."
Em seu recurso, a reclamada reitera os argumentos expostos em
sua peça de defesa. Comungo, no entanto, do entendimento
esposado pela autoridade sentenciante. Explico.
Primeiramente entendo não merecer guarida a tese patronal acerca
Diante do exposto, voto no sentido de: a) rejeitar a preliminar,
da ausência de prova quanto à instituição do bônus. Isso porque,
arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por
além da própria reclamada ter afirmado expressamente em
ausência de dialeticidade; e b) conhecer do recurso interposto e, no
contestação ter instituído - com o objetivo de estimular seus
mérito, negar-lhe provimento.
colaboradores - um prêmio espontâneo a ser concedido aos
empregados que exerciam cargo "professional", a testemunha
ouvida a seu rogo (fls. 349) também confirmou o recebimento da
parcela intitulada PLM. Assim referiu a testemunha: "que recebe
uma PLM (bonificação de perfomance); que a reclamante deveria
receber tal bonificação; que essa bonificação é paga para quem
está no nível 9".
Ressalto, ainda, tal como delineado pela autoridade sentenciante,
que tendo a reclamada alegado o não atingimento das metas por
parte da reclamante, era seu o ônus da prova do fato obstativo nos
termos do art. 818, II da CLT. Não há qualquer menção a quais
seriam os requisitos para a percepção dos valores, o que também
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