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TRT6 - 2531/2018 - Página 1763

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TRT6 02/08/2018 -Pág. 1763 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018

1763

oportunidades ao longo do pacto laboral; e d) que caberia

não fica demonstrado no depoimento da testemunha patronal, a

exclusivamente à reclamante demonstrar o atingimento das metas

qual afirmou que a bonificação é paga para quem está no nível 9 e

estabelecidas.

que a reclamante deveria receber tal bonificação.

Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da

Diante do exposto, nego provimento ao recurso no ponto, e

seguinte forma:

mantenho a sentença tal como proferida.

"A reclamada afirma que a meta exigida para o recebimento do

Do prequestionamento

prêmio deixou de ser cumprida, de forma genérica, e sem
apresentar prova do fato obstativo, ônus que detinha e do qual não

Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na

se desvencilhou a teor do art. 373, II, do CPC.

fundamentação desta decisão, não houve violação aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais mencionados nas razões e nas

As fichas financeiras, aliás, comprovam que a reclamada pagava

contrarrazões, sendo desnecessária a menção expressa a cada um

anualmente um bônus denominado "PLB" (fl. 200), o que confere

deles, a teor da OJ 118 da SDI-I/TST.

presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial.
Registre-se, ainda, que foram enfrentadas todas as teses trazidas
Além disso, a testemunha trazida pela empresa confirmou o direito

pelas partes que, porventura, pudessem influenciar na formação da

à parcela, ao informar que tal bonificação é devida a todo

convicção deste órgão julgador colegiado e/ou alterar a conclusão

empregado que alcança o nível 9 na estrutura empresarial.

adotada, não se amoldando o presente decisum a qualquer das
hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC/2015, considerados os

Desse modo, condeno a reclamada a pagar o bônus de

termos do art. 15 da IN 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

desempenho postulado na exordial, referente ao ano de 2016,
conforme apurar-se em liquidação da sentença, que deverá apurar
o último ano pago no contracheque."

Em seu recurso, a reclamada reitera os argumentos expostos em
sua peça de defesa. Comungo, no entanto, do entendimento
esposado pela autoridade sentenciante. Explico.

Primeiramente entendo não merecer guarida a tese patronal acerca

Diante do exposto, voto no sentido de: a) rejeitar a preliminar,

da ausência de prova quanto à instituição do bônus. Isso porque,

arguida em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por

além da própria reclamada ter afirmado expressamente em

ausência de dialeticidade; e b) conhecer do recurso interposto e, no

contestação ter instituído - com o objetivo de estimular seus

mérito, negar-lhe provimento.

colaboradores - um prêmio espontâneo a ser concedido aos
empregados que exerciam cargo "professional", a testemunha
ouvida a seu rogo (fls. 349) também confirmou o recebimento da
parcela intitulada PLM. Assim referiu a testemunha: "que recebe
uma PLM (bonificação de perfomance); que a reclamante deveria
receber tal bonificação; que essa bonificação é paga para quem
está no nível 9".

Ressalto, ainda, tal como delineado pela autoridade sentenciante,
que tendo a reclamada alegado o não atingimento das metas por
parte da reclamante, era seu o ônus da prova do fato obstativo nos
termos do art. 818, II da CLT. Não há qualquer menção a quais
seriam os requisitos para a percepção dos valores, o que também

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