TRT6 26/09/2018 -Pág. 4396 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
Processo Nº ConPag-0000473-91.2018.5.06.0121
CONSIGNANTE
ARMAZEM M. SANTOS MATERIAIS
DE CONSTRUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
THAIS ASSIS VIEIRA DA SILVA(OAB:
44740/PE)
CONSIGNATÁRIO
MARCOS ASSIS ALBERTO DA SILVA
4396
resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
8. EXPEÇA-SE, pois, alvará judicial para levantamento de toda a
importância existente na conta judicial do ID 5b48c71 - Pág. 2,
cujo montante pertence, em partes iguais, a Maria José Gomes
Intimado(s)/Citado(s):
dos Santos, a Carlos Eduardo Santos da Silva e a Marcos Assis
- ARMAZEM M. SANTOS MATERIAIS DE CONSTRUCOES
LTDA - ME
Alberto da Silva Júnior. Esclarecendo que o pagamento do
respectivo alvará deverá ser efetivado integralmente a Maria
José Gomes dos Santos (CPF 935.610.834-04).
9. EXPEÇA-SE mais alvará judicial para levantamento de toda a
PODER
JUDICIÁRIO
importância existente na conta vinculada, que em vida pertenceu
ao de cujus (ID e4f2603 - Pág. 1), cujo montante pertence, em
partes iguais, a Maria José Gomes dos Santos, a Carlos Eduardo
Fundamentação
DECISÃO
Vistos etc.,
1. Trata-se o presente feito de Ação de Consignação em
Pagamento, fundada em dúvida razoável sobre a quem pagar o
valor objeto da consignação (ID 1666d23 - Pág. 2), relativamente
a créditos trabalhistas que em vida pertenceu ao de cujus.
2. O de cujus deixou três filhos (ID bef2fe7 - Pág. 1), ambos com
Maria José Gomes dos Santos (ID 12f0c96 - Pág. 2),
referenciada na inicial como então companheira do extinto (ID
1666d23 - Pág. 2, item 4), a quem reconheço a legitimidade para
representar o espólio consignado.
Santos da Silva e a Marcos Assis Alberto da Silva Júnior.
Esclarecendo aqui também que o pagamento do respectivo
alvará deverá ser efetivado integralmente a Maria José Gomes
dos Santos (CPF 935.610.834-04).
10.Custas processuais no valor de R$67,92, calculadas sobre a
importância atribuída à causa de R$3.396,01, a cargo do espólio
consignando, porém desde já dispensadas de ofício, com amparo
no art. 790, § 3º da CLT.
11.Intimem-se as partes.
Assinatura
PAULISTA, 26 de Setembro de 2018
3. A representante do espólio consignado (Maria José Gomes dos
GENISON CIRILO CABRAL
Santos) compareceu em audiência afirmando que "aceita receber
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
o valor objeto da consignatória para quitação das verbas
rescisórias que em vida pertenceu ao de cujus" (ID f235a47 Pág. 1).
4. Observo mais consignando que dos três filhos deixados pelo de
cujus, Carlos Eduardo Santos da Silva é de menor, e Marcos
Assis Alberto da Silva Júnior aparenta ser portador de
necessidades especiais (ID 12f0c96 - Pág. 1/2).
5. Portanto, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, declaro
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001672-85.2017.5.06.0121
AUTOR
ANDERSON JOSE DE LIMA
CORIOLANO
ADVOGADO
EMMANUEL HENRIQUE DE ASSIS
ALVES(OAB: 39219/PE)
RÉU
ELETRO SHOPPING CASA
AMARELA LTDA
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
incidentalmente que os créditos decorrentes da aludida relação
de emprego, não recebidos em vida pelo de cujus, pertenceram,
em quotas iguais, aos seguintes beneficiários: a) Maria José
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON JOSE DE LIMA CORIOLANO
- ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA
Gomes dos Santos; b) Carlos Eduardo Santos da Silva (menor);
e c) Marcos Assis Alberto da Silva Júnior (portador de
necessidades especiais).
PODER
6. AUTORIZO o saque imediato de toda a quota pertencente ao
JUDICIÁRIO
menor Carlos Eduardo Santos da Silva, para a sua subsistência e
educação.
Fundamentação
7. Por tais razões, julgo PROCEDENTE o pedido da empresa
D E C I S ÃO
consignante para declarar extinta sua obrigação, com o
Vistos, etc.
pagamento das verbas rescisórias que em vida pertenceu ao de
1. Retifique-se a autuação, para fazer constar a expressão "em
cujus, e, por via de consequência, extingue-se o processo com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124500
recuperação judicial" ao lado do nome da reclamada.