TRT6 11/02/2019 -Pág. 1014 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2661/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Fevereiro de 2019
1014
Selma Alencar
PROC. Nº. TRT. RO - 0001217-80.2017.5.06.0005
Secretária substituta da 3ª Turma
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Recorrentes: EDSON BISPO DA SILVA e MW COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. - EPP
Recorridos: OS MESMOS
Advogados: Augusto Cesar de Albuquerque Moraes e Alexandre
csa
Tarciso Tavares
Procedência: 5ª Vara do Trabalho do Recife/PE
Acórdão
Processo Nº RO-0001217-80.2017.5.06.0005
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
MW COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE TARCISO
TAVARES(OAB: 207519/SP)
RECORRENTE
EDSON BISPO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON DO AMARAL LIMA
SILVA(OAB: 31486/PE)
ADVOGADO
UMBELINA DE CASSIA
ALBUQUERQUE MORAES(OAB:
17675/PE)
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR DE
ALBUQUERQUE MORAES(OAB:
33946/PE)
RECORRIDO
EDSON BISPO DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON DO AMARAL LIMA
SILVA(OAB: 31486/PE)
ADVOGADO
UMBELINA DE CASSIA
ALBUQUERQUE MORAES(OAB:
17675/PE)
ADVOGADO
AUGUSTO CESAR DE
ALBUQUERQUE MORAES(OAB:
33946/PE)
RECORRIDO
MW COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
ADVOGADO
ALEXANDRE TARCISO
TAVARES(OAB: 207519/SP)
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JORNADA DE
TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I DO
C. TST. Em virtude da anexação de cartões de ponto insuficientes e
inválidos, o ônus da prova permaneceu com o reclamado, por força
do disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST. Deste ônus não
se desvencilhou, vez que não cuidou em produzir prova
testemunhal ou qualquer outra capaz de elidir a presunção relativa
de veracidade que se estabeleceu em favor da jornada da exordial.
Apelo obreiro parcialmente provido. II - RECURSO ORDINÁRIO
PATRONAL. GORJETAS. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula
nº 354 do TST, as gorjetas não integram a base de cálculo do aviso
prévio, das horas extras e do repouso semanal remunerado, in
Intimado(s)/Citado(s):
verbis: "GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
- EDSON BISPO DA SILVA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As gorjetas,
cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do
PODER
empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de
JUDICIÁRIO
aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.". Apelo patronal parcialmente provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130186