TRT6 20/03/2019 -Pág. 2595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
2595
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Em sua defesa, o banco reclamado requereu a integração da LIQ
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
CORP S.A. à lide, ante a natureza e os pedidos indicados na
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
petição inicial.
a c e s s a d o
e l e t r ô n i c o
A parte autora, desde a peça de ingresso, informa não concordar
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
com o pedido do réu. Entretanto, na ata de audiência de ID. dd5b59f
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
o Juízo ponderou sobre a necessidade de integração da LIQ CORP
Assinatura
S.A. à lide e assim determinou. Os reclamados apresentaram
RECIFE, 20 de Março de 2019
defesas escritas rebatendo o mérito e arguindo preliminares. A parte
n o
e n d e r e ç o
autora impugnou as defesas e documentos.
ANTONIO WANDERLEY MARTINS
Na sessão de instrução, dispensado o depoimento das partes, elas
Juiz(a) do Trabalho Titular
requereram a utilização de prova empresta, o que foi deferido pelo
Sentença
juízo. Ato contínuo, nada mais foi requerido, sendo encerrada a
Processo Nº RTOrd-0001004-32.2017.5.06.0019
AUTOR
MARILIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ERON RAMOS TOMAZ DA
SILVA(OAB: 27770/PE)
RÉU
BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a 2ª
proposta de conciliação.
Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar.
Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA.
- BANCO ITAUCARD S.A.
- LIQ CORP S.A.
- MARILIA SOARES DA SILVA
Defiro os pedidos de notificação exclusiva contido na petição inicial,
em nome de ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (OAB/PE 27.770);
na defesa do 1º reclamado em nome de ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB/PE 12.450); e na defesa do 2º reclamado, em nome de
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB/PE
PODER
JUDICIÁRIO
18.855), nos termos da Súmula 427 do C.TST.
SOBRESTAMENTO DO FEITO
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito realizado pelo 2º
Fundamentação
SENTENÇA
reclamado, tendo em vista que o Recurso Extraordinário em trâmite
PROCESSO Nº 0001004-32.2017.5.06.0019
no STF tem como objetivo o debate sobre a atividade-fim dos
Data: 20 de março de 2019
empregados terceirizados de call centerquando o tomador de
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serviços é empresas de telecomunicação, operadora de telefonia, o
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que não é o caso em tela.
MARILIA SOARES DA SILVA
Não há determinação, no processo a ser julgado no STF, de
Reclamante
sobrestamento do feito que trate de terceirização em instituições
bancárias, motivo pelo qual entendo pertinente o julgamento da
BANCO ITAUCARD S.A. e
presente demanda.
LIQ CORP S.A.
Ademais, a questão da licitude das terceirizações já foi definida pelo
Reclamados
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 324 e
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(RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e
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RELATÓRIO
30/08/2018.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
MARILIA SOARES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em
Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelo 2º reclamado, pois a
face de BANCO ITAUCARD S.A. e LIQ CORP S.A., postulando os
parte autora não formulou pleito de multa do art. 477, §8º, da CLT.
títulos elencados na exordial, nas qual se encontram as partes
Rejeito, ainda, as preliminares de inépcia suscitadas pelo 1º
devidamente qualificadas.
reclamado, uma vez que os pedidos presentes na petição inicial, ao
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