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TRT6 - 2686/2019 - Página 2595

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TRT6 20/03/2019 -Pág. 2595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019

2595

24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas

Em sua defesa, o banco reclamado requereu a integração da LIQ

Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que

CORP S.A. à lide, ante a natureza e os pedidos indicados na

instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser

petição inicial.

a c e s s a d o

e l e t r ô n i c o

A parte autora, desde a peça de ingresso, informa não concordar

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list

com o pedido do réu. Entretanto, na ata de audiência de ID. dd5b59f

View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

o Juízo ponderou sobre a necessidade de integração da LIQ CORP

Assinatura

S.A. à lide e assim determinou. Os reclamados apresentaram

RECIFE, 20 de Março de 2019

defesas escritas rebatendo o mérito e arguindo preliminares. A parte

n o

e n d e r e ç o

autora impugnou as defesas e documentos.
ANTONIO WANDERLEY MARTINS

Na sessão de instrução, dispensado o depoimento das partes, elas

Juiz(a) do Trabalho Titular

requereram a utilização de prova empresta, o que foi deferido pelo

Sentença

juízo. Ato contínuo, nada mais foi requerido, sendo encerrada a

Processo Nº RTOrd-0001004-32.2017.5.06.0019
AUTOR
MARILIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ERON RAMOS TOMAZ DA
SILVA(OAB: 27770/PE)
RÉU
BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)

instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a 2ª
proposta de conciliação.
Designado julgamento. Do necessário é o que se tinha a relatar.
Apresento, assim, a seguinte prestação jurisdicional.
FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):

NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA.

- BANCO ITAUCARD S.A.
- LIQ CORP S.A.
- MARILIA SOARES DA SILVA

Defiro os pedidos de notificação exclusiva contido na petição inicial,
em nome de ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA (OAB/PE 27.770);
na defesa do 1º reclamado em nome de ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB/PE 12.450); e na defesa do 2º reclamado, em nome de
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (OAB/PE

PODER
JUDICIÁRIO

18.855), nos termos da Súmula 427 do C.TST.
SOBRESTAMENTO DO FEITO
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito realizado pelo 2º

Fundamentação
SENTENÇA

reclamado, tendo em vista que o Recurso Extraordinário em trâmite

PROCESSO Nº 0001004-32.2017.5.06.0019

no STF tem como objetivo o debate sobre a atividade-fim dos

Data: 20 de março de 2019

empregados terceirizados de call centerquando o tomador de

______________________________________________________

serviços é empresas de telecomunicação, operadora de telefonia, o

_________________________________

que não é o caso em tela.

MARILIA SOARES DA SILVA

Não há determinação, no processo a ser julgado no STF, de

Reclamante

sobrestamento do feito que trate de terceirização em instituições
bancárias, motivo pelo qual entendo pertinente o julgamento da

BANCO ITAUCARD S.A. e

presente demanda.

LIQ CORP S.A.

Ademais, a questão da licitude das terceirizações já foi definida pelo

Reclamados

Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 324 e

______________________________________________________

(RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, nos dias 29 e

_________________________________
RELATÓRIO

30/08/2018.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

MARILIA SOARES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em

Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pelo 2º reclamado, pois a

face de BANCO ITAUCARD S.A. e LIQ CORP S.A., postulando os

parte autora não formulou pleito de multa do art. 477, §8º, da CLT.

títulos elencados na exordial, nas qual se encontram as partes

Rejeito, ainda, as preliminares de inépcia suscitadas pelo 1º

devidamente qualificadas.

reclamado, uma vez que os pedidos presentes na petição inicial, ao

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131788

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