TRT6 18/08/2020 -Pág. 715 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3040/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
715
PODER
Vera Neuma de Moraes Leite
JUDICIÁRIO
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
PROCESSO Nº TRT 0000385-28.2019.5.06.0021 (RO)
EDUARDO PUGLIESI
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
Relator
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTE : BRUNO AZEVEDO CABRAL
AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADVOGADOS : ANDRE CARLOS PINTO LINS, ANA CLAUDIA
Assinado eletronicamente por: Eduardo Pugliesi - 14/08/2020
NEIVA COELHO LINS, VERÔNICA ALVES DE SÃO JOSÉ E
11:43:16 - a308567
BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
PROCEDÊNCIA : 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
View.seam?nd=20080323433104500000018633142
Número do processo: 0000191-47.2019.5.06.0144
Número do documento: 20080323433104500000018633142
EMENTA
Página carregada
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COISA JULGADA.
RECIFE/PE, 17 de agosto de 2020.
I N F R A E R O .
S A L Á R I O - B A S E
E
REENQUADRAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE.
MARIA HELENA DE CASTRO OLIVEIRA
ART. 485, V, DO CPC/15. A coisa julgada é elemento que forma a
Diretor de Secretaria
própria existência do estado democrático de Direito, e, com o status
de cláusula pétrea, não pode ser modificada ou abolida por emenda
Processo Nº ROT-0000385-28.2019.5.06.0021
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
BRUNO AZEVEDO CABRAL
ADVOGADO
ANDRE CARLOS PINTO LINS(OAB:
22062/PE)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA NEIVA COELHO
LINS(OAB: 18189/PE)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
VERONICA ALVES DE SAO
JOSE(OAB: 12588/PE)
ADVOGADO
BRUNO BENEVIDES DUARTE
LEITE(OAB: 9507/PB)
constitucional ou decisão judicial posterior, em atendimento ao
princípio da supremacia da constituição. Desse modo, tendo sido os
pedidos de correção do salário base e reenquadramento, com
consequente implantação em folha de pagamento da reclamada do
valor corrigido, bem como os pedidos decorrentes da referida
correção, já julgado em ação trabalhista anteriormente interposta
pelo reclamante, refletindo, consequentemente, nas parcelas
vencidas e vincendas, deve ser mantida a sentença que extinguiu
sem julgamento do mérito a presente ação, em observância à tutela
jurisdicional realizada por esta Especializada na primeira
Intimado(s)/Citado(s):
reclamação interposta. Assim, com base no art. 485, V, do CPC/15,
- BRUNO AZEVEDO CABRAL
e, com respeito aos efeitos da coisa julgada material, não se pode
prolatar nova decisão acerca do mesmo pedido. Recurso ordinário a
PODER JUDICIÁRIO
que se nega provimento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por BRUNO AZEVEDO CABRAL, de
sentença proferida pela MM. Juíza da 21ª Vara do Trabalho do
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