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TRT6 - 3201/2021 - Página 608

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TRT6 14/04/2021 -Pág. 608 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

608

Cláudia Lapa Campos, CPF 855.926.334-91; Severino Nunes da

A ENCRED-Emp. NE de Crédito Ltda., sucedeu a SGP Serviços

Silva, CPF 490.920.304-49; Niedja de Queiroz maciel, CPF

Gerais Personalizados LTDA a partir de 01/11/2005.

667.237.104-44 e Enio Amauri de Araújo, CPF 080.291.304-06.

A ENCRED-Empresa Nordestina de Crédito, sucedeu a ENCRED-

RECIFE/PE, 30 de setembro de 2019".(grifamos).

Emp. NE de Crédito Ltda a partir de 22/06/2016 e a reclamada
VIASERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA, sucedeu a ENCRED-Emp. NE

Ora, tal consulta ao CCS, permite inferir que os Srs. Cristiano

de Crédito Ltda após 2009, devendo essas sucessões constarem

Medeiros Lima e Flávio Vinicius Medeiros Lima (irmãos) apontados

nas anotações gerais. (Grifos deste Juízo)

como atuais sócios da ENCRED no respectivo contrato social da
litisconsorte, foram sócios da empresa VIASERV.

Observa-se, ainda, dos contratos sociais anexados aos autos, a

Ademais, as empresas rés apresentam um grande rodízio de sócios

exemplo dos de Ids n. 562427c e 9008750que as empresas ora

e procuradores, segundo a prova documental coligida, o que indicia,

analisadas possuem identidade de alguns objetos sociais como, por

por um lado, a conclusão de que tais pessoas jurídicas conformam

exemplo, a “prestação de serviços de limpeza, conservação e

os mesmos interesses comerciais e econômicos, inclusive com

manutenção de bens imóveis”.

administradores comuns, e, por outro, de que incita fraude contra

O quanto exposto, por si, é suficiente para comprovar que as

terceiros credores, nomeadamente os trabalhistas.

empresas VIASERV TERCEIRIZACAO LTDA e ENCRED –
EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI atuavam com

Para a configuração do grupo econômico, faz-se necessário o

interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação

preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3ºdo art. 2º da CLT.

conjunta.

Segundo a CLT, não basta para a caracterização do grupo

Desse modo, a fim de assegurar os direitos trabalhistas do

econômico a mera identidade de sócios, mas a demonstração do

exeqüente, RECONHEÇO a existência de GRUPO ECONÔMICO,

interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação

observando-se o § 2º do art. 2º da CLT, que estabelece a

conjunta das empresas dele integrantes.

responsabilidade solidária das empresas que o integram.

Da análise dos elementos indicados pela exequente, observo que,

À atenção da Secretaria para a inclusão da empresa ENCRED –

de fato, o Sr. Enio Amauri de Araújo, CPF n. 080.291.304-06, fez

EMPRESA NORDESTINA DECREDITO EIRELI, CNPJ nº

parte do quadro societário da empresa ENCRED –

01.784.754/0001-42 no polo passivo da presente demanda.

EMPRESANORDESTINA DE CREDITO EIRELI até 27/04/2015

Expeça-se, pois, Mandado de Citação, através de CPE., com cópia

(vide 9008750, fl. 372 do pdf).

deste despacho, contra a ENCRED –EMPRESA NORDESTINA DE

Observa-se, ainda, que o Sr. Ênio, sócio da empresa ENCRED,

CREDITO EIRELI, CNPJ nº 01.784.754/0001-42 (endereço no

figurou em 2013 e 2015 como procurador da empresa VIASERV,

contrato social de Id n. f191581, fl. 303 do pfd). Ressalte-se que,

conforme instrumentos procuratórios de Id n. 49d0566, fl. 346 do

eventual insatisfação ou insurgimento da devedora solidária, ora

pdf, e Id n.09ce9a9, fl. 344 do pdf, inclusive para movimentação de

reconhecida, poderá se utilizar do remédio jurídico cabível à

contas bancárias, conforme pesquisa junto ao CCS juntada pela

espécie.

exequente de Id n. f96c194, fl. 319 do pfd.

Anexe-se cópia do presente despacho ao mandado de penhora, a

Por outro lado, em consulta ao processo de autos n. 0000426-

fim de dirimir quaisquer dúvidas.” (Destaques)

25.2018.5.06.0281, o qual tramita perante a1ª Vara do Trabalho de
Barreiros, observo que, no acordo realizado entre a reclamante e a

Não bastasse isso, verifico que o Sr. Ênio Amauri de Araújo, inscrito

reclamada VIASERV em 12/12/2018, ficou consignada a sucessão

no CPF nº 080.291.304-06, atua como administrador da Encred

empresarial conforme abaixo transcrito (vide Id n.5e9bc48, fls.

Empresa Nordestina de Crédito Eireli – EPP (CNPJ

329330 do pdf):

01.784.754/0001-42), consoante se infere do documento de ID

Considerando a informação de que a empresa EMJASEL LTDA foi

038be92, ao passo que também atua como preposto da VIASERV

extinta, para a realização da baixa pela ré, deverá a empresa anotar

TERCEIRIZAÇÃO EIRELI (CNPJ 41.102.641/0001-34), em

a sucessão em relação às demais empresas que anotaram a CTPS

conformidade com o que se verifica do documento de ID 16a5e71.

da autora.

Ora, os elementos existentes nos autos confirmam o

Sucessões a serem anotados:

entrelaçamento das empresas com vistas à comunhão de

A SGP Serviços Gerais Personalizados LTDA, sucedeu a EMJASEL

interesses econômicos, tornando inconteste a responsabilidade

LTDA a partir de 02/07/2001.

solidária da segunda reclamada quanto às obrigações oriundas do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165351

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