TRT6 14/04/2021 -Pág. 608 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3201/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
608
Cláudia Lapa Campos, CPF 855.926.334-91; Severino Nunes da
A ENCRED-Emp. NE de Crédito Ltda., sucedeu a SGP Serviços
Silva, CPF 490.920.304-49; Niedja de Queiroz maciel, CPF
Gerais Personalizados LTDA a partir de 01/11/2005.
667.237.104-44 e Enio Amauri de Araújo, CPF 080.291.304-06.
A ENCRED-Empresa Nordestina de Crédito, sucedeu a ENCRED-
RECIFE/PE, 30 de setembro de 2019".(grifamos).
Emp. NE de Crédito Ltda a partir de 22/06/2016 e a reclamada
VIASERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA, sucedeu a ENCRED-Emp. NE
Ora, tal consulta ao CCS, permite inferir que os Srs. Cristiano
de Crédito Ltda após 2009, devendo essas sucessões constarem
Medeiros Lima e Flávio Vinicius Medeiros Lima (irmãos) apontados
nas anotações gerais. (Grifos deste Juízo)
como atuais sócios da ENCRED no respectivo contrato social da
litisconsorte, foram sócios da empresa VIASERV.
Observa-se, ainda, dos contratos sociais anexados aos autos, a
Ademais, as empresas rés apresentam um grande rodízio de sócios
exemplo dos de Ids n. 562427c e 9008750que as empresas ora
e procuradores, segundo a prova documental coligida, o que indicia,
analisadas possuem identidade de alguns objetos sociais como, por
por um lado, a conclusão de que tais pessoas jurídicas conformam
exemplo, a “prestação de serviços de limpeza, conservação e
os mesmos interesses comerciais e econômicos, inclusive com
manutenção de bens imóveis”.
administradores comuns, e, por outro, de que incita fraude contra
O quanto exposto, por si, é suficiente para comprovar que as
terceiros credores, nomeadamente os trabalhistas.
empresas VIASERV TERCEIRIZACAO LTDA e ENCRED –
EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI atuavam com
Para a configuração do grupo econômico, faz-se necessário o
interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação
preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3ºdo art. 2º da CLT.
conjunta.
Segundo a CLT, não basta para a caracterização do grupo
Desse modo, a fim de assegurar os direitos trabalhistas do
econômico a mera identidade de sócios, mas a demonstração do
exeqüente, RECONHEÇO a existência de GRUPO ECONÔMICO,
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
observando-se o § 2º do art. 2º da CLT, que estabelece a
conjunta das empresas dele integrantes.
responsabilidade solidária das empresas que o integram.
Da análise dos elementos indicados pela exequente, observo que,
À atenção da Secretaria para a inclusão da empresa ENCRED –
de fato, o Sr. Enio Amauri de Araújo, CPF n. 080.291.304-06, fez
EMPRESA NORDESTINA DECREDITO EIRELI, CNPJ nº
parte do quadro societário da empresa ENCRED –
01.784.754/0001-42 no polo passivo da presente demanda.
EMPRESANORDESTINA DE CREDITO EIRELI até 27/04/2015
Expeça-se, pois, Mandado de Citação, através de CPE., com cópia
(vide 9008750, fl. 372 do pdf).
deste despacho, contra a ENCRED –EMPRESA NORDESTINA DE
Observa-se, ainda, que o Sr. Ênio, sócio da empresa ENCRED,
CREDITO EIRELI, CNPJ nº 01.784.754/0001-42 (endereço no
figurou em 2013 e 2015 como procurador da empresa VIASERV,
contrato social de Id n. f191581, fl. 303 do pfd). Ressalte-se que,
conforme instrumentos procuratórios de Id n. 49d0566, fl. 346 do
eventual insatisfação ou insurgimento da devedora solidária, ora
pdf, e Id n.09ce9a9, fl. 344 do pdf, inclusive para movimentação de
reconhecida, poderá se utilizar do remédio jurídico cabível à
contas bancárias, conforme pesquisa junto ao CCS juntada pela
espécie.
exequente de Id n. f96c194, fl. 319 do pfd.
Anexe-se cópia do presente despacho ao mandado de penhora, a
Por outro lado, em consulta ao processo de autos n. 0000426-
fim de dirimir quaisquer dúvidas.” (Destaques)
25.2018.5.06.0281, o qual tramita perante a1ª Vara do Trabalho de
Barreiros, observo que, no acordo realizado entre a reclamante e a
Não bastasse isso, verifico que o Sr. Ênio Amauri de Araújo, inscrito
reclamada VIASERV em 12/12/2018, ficou consignada a sucessão
no CPF nº 080.291.304-06, atua como administrador da Encred
empresarial conforme abaixo transcrito (vide Id n.5e9bc48, fls.
Empresa Nordestina de Crédito Eireli – EPP (CNPJ
329330 do pdf):
01.784.754/0001-42), consoante se infere do documento de ID
Considerando a informação de que a empresa EMJASEL LTDA foi
038be92, ao passo que também atua como preposto da VIASERV
extinta, para a realização da baixa pela ré, deverá a empresa anotar
TERCEIRIZAÇÃO EIRELI (CNPJ 41.102.641/0001-34), em
a sucessão em relação às demais empresas que anotaram a CTPS
conformidade com o que se verifica do documento de ID 16a5e71.
da autora.
Ora, os elementos existentes nos autos confirmam o
Sucessões a serem anotados:
entrelaçamento das empresas com vistas à comunhão de
A SGP Serviços Gerais Personalizados LTDA, sucedeu a EMJASEL
interesses econômicos, tornando inconteste a responsabilidade
LTDA a partir de 02/07/2001.
solidária da segunda reclamada quanto às obrigações oriundas do
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