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TRT6 - 3220/2021 - Página 1033

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TRT6 11/05/2021 -Pág. 1033 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

revista na presente fase executiva, em razão da imutabilidade da
coisa julgada.

1033

proferida nos autos.
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE

Ressalto que o STF, no julgamento das Ações Declaratórias de

LIQUIDAÇÃO

Constitucionalidade (ADC) 58 e 59, determinou a aplicação do IPCA
-E na fase pré-processual, antes da citação, e da taxa SELIC, na
fase processuual, pós-citação, sem os juros do art. 889,da CLT,

Vistos etc.

mas o entendimento não atinge as ações transitadas em julgado

RELATÓRIO

que tenham de forma expressa estabelecido a correção monetária a

FABIANA ANGÉLICA SANTOS DA SILVA, impugnou os cálculos

ser aplicada, como no caso em análise.

de liquidação, através da petição da ID. 8bcb461, alegando

Assim, correta a aplicação do índice TRD na correção monetária.

incorreção quanto aos juros de mora e índice de correção

DISPOSITIVO

monetária.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido

Devidamente intimado, o executado se manifestou através da

CONHECER

petição de ID. 0f63121.

da

IMPUGNAÇÃO

À

SENTENÇA

DE

LIQUIDAÇÃOapresentada por ANDRE LUIZ DA SILVA

Informações prestadas pela Contadoria (ID. 4c90681).

OLIVEIRA, e, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE. Tudo nos

No despacho de ID. 4b7a4dd foi determinado o sobrestamento da

termos da fundamentação supra, parte integrante do presente

ação em razão da decisão proferida em sede de liminar nas ADCs

dispositivo como se nele estivesse transcrita.

58 e 59. Julgado o mérito das aludidas ações, o autor requereu o

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

levantamento do sobrestamento (ID. 22808e6), o que foi deferido

Após o trânsito em julgado, à Contadoria para proceder à retificação

(ID. 0b4a99f).

da conta, nos termos da Fundamentação, deduzindo-se o que já foi

Vieram os autos conclusos para julgamento.

liberado (ID. f16c72b), bem assim apurando-se e rateando-se o

Relatados, passo a decidir.

valor remanescente devido à credora. Deverá, outrossim, indicar o

FUNDAMENTAÇÃO

saldo sobejante.

Impugnação apresentada a tempo e modo. Conheço-a.

Em seguida, liberem-se à parte autora os valores que lhes são

No mérito, tem-se o seguinte.

devidos.

1. Aponta a exequente incorreção na conta de liquidação

RECIFE/PE, 10 de maio de 2021.

homologada, uma vez que os juros não incidiram sobre o valor bruto

GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular

de seu crédito.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, na aplicação dos juros de mora sobre o crédito

Processo Nº ATOrd-0010002-52.2013.5.06.0011
RECLAMANTE
FABIANA ANGELICA SANTOS DA
SILVA
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
RECLAMADO
SUPERMERCADO PRACA DA
CONVENCAO LTDA
ADVOGADO
Carlos Eduardo Cavalcanti Padilha de
Brito(OAB: 18639/PE)

trabalhista indevida a dedução prévia das contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 883 da CLT, art. 39, §1º da Lei
8.177/91 e Súmula 200 do C. TST.
Nesse sentido:
“EMENTA: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO
PRINCIPAL EM SUA INTEGRALIDADE. PREVISÃO LEGAL. Os
acréscimos moratórios incidem sobre o valor do principal, já
acrescido da correção monetária e sem nenhuma dedução, como

Intimado(s)/Citado(s):
- SUPERMERCADO PRACA DA CONVENCAO LTDA

dispõe o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8.177/91, bem como as
diretrizes da Súmula nº 200 do C. TST, uma vez que o valor da
condenação pertence ao postulante em sua totalidade, de modo

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

que os juros de mora devem projetar-se sobre o somatório das
parcelas deferidas no título exequendo, correspondente ao seu
crédito atualizado, não havendo que se falar em exclusão de sua
base de cálculo da cota previdenciária de responsabilidade do

INTIMAÇÃO

empregado, por inexistir previsão legal para restrição da incidência.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44be605

Agravo de Petição a que se nega provimento.” (Processo: AP -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166534

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