TRT6 15/06/2021 -Pág. 54 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Da Boa
Pugliesi, Data de julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da
Vista/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São
assinatura: 07/02/2018)".
Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São
Portanto, as normas coletivas colacionadas aos autos são
João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa
inservíveis para amparar a pretensão autoral, não podendo ser
Grande/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São
aplicadas ao caso, como bem enfatizou o Juízo singular.
Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE,
Ademais, ainda que assim não se entenda, o parágrafo primeiro da
Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE,
cláusula 9ª das CCT'S estabeleceu estarem dispensadas do
Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE,Taquaritinga
pagamento do percentual as empresas que não descontarem dos
Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE,
seus empregados as diferenças encontradas no caixa. Veja-se:
Toritama/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE,
"CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE
Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do
VALORES
Lério/PE, Vertentes/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE."
A título de quebra de caixa, as empresas pagarão mensalmente
Assim é que o reclamante não trouxe aos autos norma coletiva apta
para todos os empregados que exercem a função de Operador de
a amparar seu pleito.
Caixa ou equivalentes, o percentual de 13% (treze por cento), do
A norma coletiva é documento comprobatório dos fatos alegados.
piso salarial da categoria, respeitando-se as condições mais
Portanto, o autor fez pedido embasado em norma coletiva não
favoráveis já existentes em algumas localidades;
juntada aos autos, infringindo o art. 787 da CLT, fato que já enseja a
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
improcedência da postulação.
Ficam desobrigadas deste pagamento as empresas que não
Isso porque cabe, à parte autora, a prova dos fatos constitutivos do
descontarem de seus empregados às diferenças que ocorrerem
seu direito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do
no caixa."
CPC, do qual não se desincumbiu.
E, no caso, a 1ª testemunha do reclamante, Eri Jonhson Araújo de
No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal, inclusive em
Moura, asseverou que, embora fossem aplicadas penalidades, não
processo de minha relatoria:
eram feitos descontos no seu salário, quando encontradas as
"RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS
diferenças. Confira-se:
NORMAS
MÉRITO.
"(...) que não sofria descontos no contracheque referentes a
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Na hipótese de formulação de
diferenças no caixa,mas sofreu advertência verbal, escrita, 1 dia
pedidos com esteio em previsão constante de convenções coletivas,
de suspensão, 2 dias de suspensão, e depois daí, 3 dias de
a juntada desses instrumentos normativos faz-se indispensável ao
suspensão por cada diferença encontrada no caixa."
reconhecimento dos direitos postulados. Trata-se de matéria de
Feitas essas considerações, resta obstaculizada a concessão da
prova (mérito), que não guarda relação com o direito de ação. A
verba pretendida, o que, conforme explicitado, era encargo
ausência da documentação, portanto, conduz à improcedência dos
probatório do autor.
pedidos, e não à respectiva extinção, sem resolução do mérito.
Nego provimento.
COLETIVAS.
MATÉRIA
DE
Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - 000092805.2017.5.06.0311, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de
Do prequestionamento.
julgamento: 30/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
01/11/2019)".
presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos
"RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS
constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção
COLETIVAS NÃO ANEXADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verificando-se que a autora
1, do C. TST.
postulou o pagamento de diferenças salariais com base em
Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de
reajustes contidos em convenções coletivas de trabalho, e não
Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão,
tendo juntado esse documento aos autos, correta a sentença, que,
nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
entendendo que ela não se desincumbiu do seu ônus de prova no
Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente
aspecto, mercê do art. 373, I, do CPC/15 e 818, da CLT, julgou o
protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts.
pedido improcedente. Recurso ordinário a que se nega provimento.
1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito.
(Processo: ROT - 0001204-49.2015.5.06.0006, Redator: Eduardo
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