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TRT6 - 3245/2021 - Página 54

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TRT6 15/06/2021 -Pág. 54 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 15/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3245/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

54

Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Da Boa

Pugliesi, Data de julgamento: 31/01/2018, Primeira Turma, Data da

Vista/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São

assinatura: 07/02/2018)".

Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São

Portanto, as normas coletivas colacionadas aos autos são

João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa

inservíveis para amparar a pretensão autoral, não podendo ser

Grande/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São

aplicadas ao caso, como bem enfatizou o Juízo singular.

Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE,

Ademais, ainda que assim não se entenda, o parágrafo primeiro da

Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE,

cláusula 9ª das CCT'S estabeleceu estarem dispensadas do

Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE,Taquaritinga

pagamento do percentual as empresas que não descontarem dos

Do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE,

seus empregados as diferenças encontradas no caixa. Veja-se:

Toritama/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE,

"CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA / CONFERÊNCIA DE

Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do

VALORES

Lério/PE, Vertentes/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE."

A título de quebra de caixa, as empresas pagarão mensalmente

Assim é que o reclamante não trouxe aos autos norma coletiva apta

para todos os empregados que exercem a função de Operador de

a amparar seu pleito.

Caixa ou equivalentes, o percentual de 13% (treze por cento), do

A norma coletiva é documento comprobatório dos fatos alegados.

piso salarial da categoria, respeitando-se as condições mais

Portanto, o autor fez pedido embasado em norma coletiva não

favoráveis já existentes em algumas localidades;

juntada aos autos, infringindo o art. 787 da CLT, fato que já enseja a

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

improcedência da postulação.

Ficam desobrigadas deste pagamento as empresas que não

Isso porque cabe, à parte autora, a prova dos fatos constitutivos do

descontarem de seus empregados às diferenças que ocorrerem

seu direito, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do

no caixa."

CPC, do qual não se desincumbiu.

E, no caso, a 1ª testemunha do reclamante, Eri Jonhson Araújo de

No mesmo sentido, já se posicionou este Tribunal, inclusive em

Moura, asseverou que, embora fossem aplicadas penalidades, não

processo de minha relatoria:

eram feitos descontos no seu salário, quando encontradas as

"RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS

diferenças. Confira-se:

NORMAS

MÉRITO.

"(...) que não sofria descontos no contracheque referentes a

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Na hipótese de formulação de

diferenças no caixa,mas sofreu advertência verbal, escrita, 1 dia

pedidos com esteio em previsão constante de convenções coletivas,

de suspensão, 2 dias de suspensão, e depois daí, 3 dias de

a juntada desses instrumentos normativos faz-se indispensável ao

suspensão por cada diferença encontrada no caixa."

reconhecimento dos direitos postulados. Trata-se de matéria de

Feitas essas considerações, resta obstaculizada a concessão da

prova (mérito), que não guarda relação com o direito de ação. A

verba pretendida, o que, conforme explicitado, era encargo

ausência da documentação, portanto, conduz à improcedência dos

probatório do autor.

pedidos, e não à respectiva extinção, sem resolução do mérito.

Nego provimento.

COLETIVAS.

MATÉRIA

DE

Recurso ordinário não provido. (Processo: ROT - 000092805.2017.5.06.0311, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de

Do prequestionamento.

julgamento: 30/10/2019, Quarta Turma, Data da assinatura:

Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do

01/11/2019)".

presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos

"RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS

constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção

COLETIVAS NÃO ANEXADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Verificando-se que a autora

1, do C. TST.

postulou o pagamento de diferenças salariais com base em

Importante esclarecer que não são admitidos Embargos de

reajustes contidos em convenções coletivas de trabalho, e não

Declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão,

tendo juntado esse documento aos autos, correta a sentença, que,

nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.

entendendo que ela não se desincumbiu do seu ônus de prova no

Sendo assim, a oposição de Embargos manifestamente

aspecto, mercê do art. 373, I, do CPC/15 e 818, da CLT, julgou o

protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts.

pedido improcedente. Recurso ordinário a que se nega provimento.

1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Rito.

(Processo: ROT - 0001204-49.2015.5.06.0006, Redator: Eduardo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168211

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