TRT6 19/08/2021 -Pág. 413 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
413
que age no processo, com vontade manifesta de prejudicar a
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
parte contrária, consoante regra inserta nos artigos 793-B da
Relator
Consolidação das Leis do Trabalho, e 80 do Código de
Processo Civil, via supletiva do processo do trabalho. Não
RECIFE/PE, 19 de agosto de 2021.
vislumbro, em concreto, qualquer ato da consignada que
justificasse o seu enquadramento em litigância de má-fé. A
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
consistência, ou não, dos argumentos expostos para
Diretor de Secretaria
formulação dos pedidos ou até mesmo a má técnica
processual, por si, não autorizam a condenação da parte ao
Processo Nº ROT-0000649-02.2020.5.06.0121
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
CENTRO EDUCACIONAL EQUIPE
LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANNA MARIA GOMES SANTANA
SILVA(OAB: 31465/PE)
RECORRIDO
ALEXSANDRA CONCEICAO DE
BARROS
ADVOGADO
DEOCLECIO JOSE DE ALMEIDA
FILHO(OAB: 50246/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário
improvido, no aspecto.
RELATÓRIO
Vistos etc.
- ALEXSANDRA CONCEICAO DE BARROS
Recurso ordinário interposto pelo CENTRO EDUCACIONAL
EQUIPE LTDA - ME contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da
1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, que julgou improcedente a
PODER JUDICIÁRIO
Ação de Consignação em Pagamento proposta em face de
JUSTIÇA DO
ALEXSANDRA CONCEIÇÃO DE BARROS, e procedente a
Reclamação Trabalhista aforara pela trabalhadora em face do
empregador, nos termos da fundamentação de Id 6c3cae3.
Em suas razões (Id 5299d1c), a recorrente/consignante,
PODER JUDICIÁRIO
preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça
JUSTIÇA DO TRABALHO
gratuita, objetivando a isenção do preparo recursal, sob a alegação
de grave insuficiência de recursos financeiros face ao atual cenário
econômico causado pela pandemia da Covid-19. Aduz ser
PROCESSO Nº TRT - 0000649-02.2020.5.06.0121
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR
: DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTE : CENTRO EDUCACIONAL EQUIPE LTDA -
a evasão escolar e inadimplência. Passa a argumentar a respeito da
prática de litigância de má-fé da recorrida, requerendo sua
condenação por infração ao art. 77 e 80 do Código de Processo
Civil, tendo em vista a gritante alteração da verdade dos fatos.
ME
RECORRIDO : ALEXSANDRA CONCEIÇÃO DE BARROS
ADVOGADOS
estabelecimento educacional voltado a crianças, tendo sofrido com
: JULIANNA MARIA GOMES SANTANA
SILVA
DEOCLÉCIO JOSÉ DE ALMEIDA FILHO
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA/PE
Acerca da rescisão contratual, diz que restou demonstrado que a
ruptura se deu pelo abandono do trabalho e que por esse motivo se
fez necessário ajuizamento da ação consignatória. Afirma que a
recorrida pediu demissão, sendo comprovado pelas capturas de
telas de celular juntadas aos autos. Aponta como ilegítimas as
provas produzidas pela consignada, sendo unilaterais e sequer
tendo sido auditadas por perícia. Aduz, ainda, que a testemunha
EMENTA
inquirida em audiência não fez prova do vínculo com a recorrente,
infirmando suas declarações. Pugna pela reforma da sentença pra
que seja afastado o período clandestino reconhecido. Pede, por fim,
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA. Configura litigante de má fé, aquele
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169828
que seja observada a prescrição quinquenal relativamente aos
pedidos formulados pela consignada, considerando que a