TRT7 12/12/2016 -Pág. 14 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
Presidência
14
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso de Revista.
Ocorre que, nos termos do artigo 896 da CLT, cabe Recurso de
/mibv
Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
FORTALEZA, 9 de Dezembro de 2016
pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Portanto, é inadequada a interposição de recurso de revista contra
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0000247-86.2014.5.07.0028
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
EDIVANIA ALVES BEZERRA - ME
ADVOGADO
THIAGO MORAIS ALMEIDA
VILAR(OAB: 16396/CE)
RECORRIDO
ISABEL CRISTINA SOARES GOMES
ADVOGADO
ANDREA PAULA PINHEIRO DOS
SANTOS(OAB: 20936/CE)
despacho que denega a interposição de agravo de instrumento,
tendo em vista a ausência de previsão legal.
Nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIA ALVES BEZERRA - ME
- ISABEL CRISTINA SOARES GOMES
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
PODER JUDICIÁRIO
/ysx
JUSTIÇA DO TRABALHO
FORTALEZA, 9 de Dezembro de 2016
RECURSO DE REVISTA
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Lei 13.015/2014
Desembargador(a) do Trabalho
Recorrente(s): EDIVANIA ALVES BEZERRA - ME
Advogado(a)(s): THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR (CE - 16396)
Recorrido(a)(s): ISABEL CRISTINA SOARES GOMES
Advogado(a)(s): ANDREA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS (CE 20936)
ANÁLISE PRÉVIA
Da análise detida dos autos, verifica-se que a recorrente EDIVÂNIA
ALVES BEZERRA - ME. (LARIKA KID'S) interpôs, anteriormente,
Decisão
Processo Nº RO-0000294-78.2013.5.07.0001
Relator
MARIA JOSE GIRAO
RECORRENTE
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
FRANCISCO JOSÉ RAMOS DE
LIMA(OAB: 4452/CE)
RECORRIDO
FRANCISCA LUCIENE DA CRUZ E
SILVA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
ADVOGADO
SARAH MESQUITA MOURA(OAB:
19900/CE)
agravo de instrumento em recurso ordinário (Id 54e280d), a fim de
que fosse determinado o seguimento regular do apelo, não
conhecido.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA LUCIENE DA CRUZ E SILVA
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
Tendo em vista o agravo de instrumento em recurso ordinário ser
manifestamente incabível, uma vez que destina-se o agravo de
instrumento, nos termos do art. 897, b, da CLT, à impugnação de
despachos que denegarem a interposição de recurso, e não à
PODER JUDICIÁRIO
decisão colegiada de Turma do Tribunal, sendo, na hipótese, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
recurso de revista a medida apropriada (CLT, art. 896), o VicePresidente deste Regional, à época, no exercício da Presidência,
RECURSO DE REVISTA
por meio do despacho Id 5109584, deixou de conhecer o agravo de
Lei 13.015/2014
instrumento, entendendo ser inviável, outrossim, a aplicação do
Recorrente(s): GUARARAPES CONFECCOES S/A
princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro inescusável.
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