TRT7 14/03/2017 -Pág. 20 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2187/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
RECURSO DE REVISTA
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
Lei 13.015/2014
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
Recorrente(s): SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
LTDA
Por seu turno, o recorrente afirmou que o acórdão recorrido violou o
Advogado(a)(s): JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (CE - 10591)
art. 457, da CLT. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial, com
FABIO DA COSTA ALVES (CE - 20134)
esteio em decisão oriunda do TRT da 1ª Região.
Recorrido(a)(s): JOSE JEFFERSON SILVA RODRIGUES
Assim, resta patente que o caso não se enquadra nas hipóteses de
Advogado(a)(s): RENATA DAMASCENO PESSOA (CE - 30841)
cabimento acima citadas.
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE - 29904)
Ante o exposto, nega-se provimento.
JUDSON HOLANDA DE OLIVEIRA (CE - 17627)
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/11/2016 - Id
Intime-se.
787adf5 e recurso apresentado em 01/12/2016 -Id d4209ef).
Publique-se.
Regular a representação processual Id 0f1a0ba.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Satisfeito o preparo (Id's abd0310, 1afdf8f, fae578d, 6238e61,
Fortaleza, 03 de março de 2017.
46f417b e 748aaea).
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra
Presidência
decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito
às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do
/rcam
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo
Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição
FORTALEZA, 14 de Março de 2017
Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações
trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de
Desembargador(a) do Trabalho
cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas
Decisão
Processo Nº ROPS-0000543-10.2015.5.07.0017
Relator
FRANCISCO TARCISIO GUEDES
LIMA VERDE JUNIOR
RECORRENTE
SERVIARM SERVICO DE
VIGILANCIA ARMADA LTDA
ADVOGADO
JOYCE LIMA MARCONI
GURGEL(OAB: 10591/CE)
ADVOGADO
FABIO DA COSTA ALVES(OAB:
20134/CE)
RECORRIDO
JOSE JEFFERSON SILVA
RODRIGUES
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
ADVOGADO
RENATA DAMASCENO
PESSOA(OAB: 30841/CE)
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
como argumentos de reforço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 444 do colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente assevera que a decisão regional, ao determinar o
pagamento em dobro dos feriados laborados, contrariou a Súmula
n. 444 do TST e entendimento jurisprudencial. Aduz que somente
no final do ano de 2012 foi editada a súmula 444 do Tribunal
Superior do Trabalho, que a partir do ano de 2014 passou a constar
Intimado(s)/Citado(s):
expressamente na Convenção Coletiva de trabalho como
- JOSE JEFFERSON SILVA RODRIGUES
- SERVIARM SERVICO DE VIGILANCIA ARMADA LTDA
obrigatório o pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo
para os empregados que laboram em escala 12 x 36, e que a
empresa passou a efetuar o pagamento de todos os feriados,
consoante comprovação mediante contracheques. Colaciona ainda
PODER JUDICIÁRIO
ementas de arestos ao confronto de teses.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consta no v. acórdão (Id 51646b3):
"(...) MÉRITO
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