TRT7 06/02/2020 -Pág. 478 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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sentença vergastada, haja vista que os documentos colacionados
VENDAS LTDA. ainda integra seu organograma societário,
aos autos não deixam dúvida de que as reclamadas constituem um
indicando que ainda permanece como membro da estrutura
grupo econômico.
econômica do grupo.
Observa-se que incide no caso a antiga redação do artigo 2º, §2º,
O documento de ID. 1ebdd9b demonstra, ainda, que um dos sócios
da CLT, já que a reclamação foi ajuizada antes da Reforma
da IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. é a COMPANHIA
Trabalhista, contudo levando-se em conta a interpretação então
BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, empresa que também
predominante na doutrina e jurisprudência, que admite a formação
consta no organograma societário do BANCO BRADESCO S.A.
de grupo horizontal.
(...)
Nesse sentido, cita-se a lição de Alice Monteiro de Barros:
Assim, por todo o exposto, tenho que os reclamados BANCO
"(...) Admite também uma segunda forma de grupo econômico
BRADESCARD S.A., BANCO CBSS S.A. e IBI PROMOTORA DE
instituído sem a existência da empresa líder e de empresas
VENDAS LTDA. utilizam-se de um mesmo arcabouço estrutural
lideradas, mas com todas as empresas dispostas horizontalmente,
para a consecução de seus objetivos, motivo por que entendo
no mesmo plano, exercendo, reciprocamente, controle ou vigilância
configurado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da
e participando todas de um empreendimento global". (Curso de
CLT."
Direito do Trabalho, 9ª edição. São Paulo: LTr, p.305).
De acordo com o acima transcrito, tanto o organograma do Banco
Assim, são também consideradas empresas da mesma unidade
Bradesco anexado, ID. 05a3930 - Pág. 1, contempla as recorrentes
(grupo) econômica aquelas que, embora não estejam ligadas por
em sua estrutura como o sítio eletrônico visitado pelo magistrado
laços de subordinação, interagem entre si por critérios de
prolator da sentença, fato que faz cair por terra o argumento
coordenação, em que não se evidencia o controle por nenhuma
recursal de que a situação foi alterada e as empresas não fazem
delas, mas se vê a ligação pela consecução de um objetivo comum.
parte da mesma estrutura.
Consideradas tais premissas, veja-se a análise da prova em
Ademais, restou patente que as empresas reclamadas atuam com
primeiro grau, que aqui se corrobora, a fim de evitar repetições
um objetivo comum (venda de produtos como cartões de crédito e
dispensáveis:
empréstimos consignados).
"No que tange ao BANCO BRADESCAR S.A., é possível verificar, a
Como se vê, os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida
partir de suas declarações, que houve, ainda que no passado, uma
de que os reclamados constituem um grupo econômico, consoante
relação com a IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. que
decidido em primeira instância.
caracterizava a formação de um grupo econômico.
Nesse sentido, há precedentes desta Turma nos quais a
Nesse contexto, é necessário analisar se, de fato, o grupo societário
configuração de grupo econômico foi ratificada, assim como a
mantido entre as empresas foi descontinuado.
responsabilidade solidária das empresas ora recorrentes, podendose citar: RO 0001631-64.2017.5.07.0033 (Publicado em: 28 ago.
O exame do contrato social da IBI PROMOTORA DE VENDAS
2019) e RO 0001130-12.2017.5.07.0001 (Publicado em: 10 jun.
LTDA., ID. bde9421 revela que todo o seu capital social era
2019).
integralizado pela BRADESCARD ELO PARTICIPACOES S.A.,
sendo transferido, em seguida, para a ALVORADA
Sentença mantida, no aspecto.
ADMINSTRADORA DE CARTOES LTDA. e, por fim, à GOLBERT
PARTICIPACOES LTDA.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT.
Contudo, ao se visitar o sítio eletrônico do BANCO BRADESCO
Os reclamados/recorrentes insurgem-se contra o deferimento de
S.A. na internet, é possível observar que a IBI PROMOTORA DE
horas extras decorrentes do art. 384 da CLT.
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