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TRT7 - 3322/2021 - Página 1970

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TRT7 04/10/2021 -Pág. 1970 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 04/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021

1970

61760-970 na presença da Excelentíssima Senhora Juíza do

que o sigilo foi autorizado em audiência, mas não foi verificada

Trabalho, DRª KALINE LEWINTER, por ordem de quem foram

nenhuma autorização nos autos que justifique tal sigilo. Assim,

apregoadas as partes envolvidas no litígio: EMBARGANTE:

determino a retirada do sigilo. Sigilo este que não causou prejuízo

ELETROPOSTE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e

algum para a parte ré.

EMBARGADO:FRANCISCO JOSÉ GOMES.

FRENTE A ISSO, decido conhecer dos EMBARGOS

Partes ausentes.

DECLARATÓRIOS aviados por LIDYANNE DE CASTRO

Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte

DOMINGOS, por tempestivos, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES,

SENTENÇA:

conforme fundamentação supra.

A parte reclamada ajuizou embargos de declaraçãoem face da

Notifiquem-se as partes.

sentença prolatada por esse juízo, sob o argumento de existência
de vícios na sentença, bem como alegando sigilo em documento.

EUSEBIO/CE, 04 de outubro de 2021.

Ao final, pede a procedência dos embargos.

KALINE LEWINTER

Autos conclusos para julgamento.

Juíza do Trabalho Substituta

É O RELATÓRIO,
PASSO A DECIDIR.
CABIMENTO.
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais.
MÉRITO.
A teor do artigo 897-A da CLT, os embargos declaração são o meio
idôneo para sanar alguns víciosconstantes na sentença judicial, ou
seja, omissão, obscuridade e contradição.
No caso vertente, ao contrário do que sustentou a parte

Processo Nº ATOrd-0000206-57.2021.5.07.0034
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE GOMES
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
RECLAMADO
ELETROPOSTE INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO
Jose Celio Peixoto Silveira(OAB:
9925/CE)
PERITO
VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE GOMES

embargante, não há qualquer vício na sentença embargada.
O que se verifica é que aparte pretende, por intermédio dos
presentes embargos, a reforma da decisão de primeiro grau,

PODER JUDICIÁRIO

através do reexame de fatos e provas, face o seu inconformismo

JUSTIÇA DO

com a decisão, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico.
O certo é que a via estreita dos embargos de declaração presta-se
tão somente para sanar os vícios elencados pelo art. 897-A da CLT.

INTIMAÇÃO

Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades na decisão

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102453d

judicial, cumpre negar-lhes provimento, máxime quando se verifica

proferida nos autos.

que a pretensão do embargante é tão-somente o reexame de

Única Vara do Trabalho de Eusébio

questões já decididas, como no caso vertente.

Ata de Audiência do Processo nº 0000206-57.2021.5.07.0034

O Juízo, por meio da sentença embargada, cumpriu seu ofício

Aos 4 dias do mês de outubro de 2021, às 8h45m, estando aberta

jurisdicional de forma completa e motivada, abordando as teses

a audiência da Única Vara do Trabalho de Eusébio, com endereço

jurídicas levantadas e pertinentes, considerando as provas

na Rua Dermeval Carneiro, 115, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP:

apresentadas.

61760-970 na presença da Excelentíssima Senhora Juíza do

Reitero que eventual erro de julgamento, seja pela adoção de

Trabalho, DRª KALINE LEWINTER, por ordem de quem foram

tese jurídica indevida ou pela apreciação equivocada da prova,

apregoadas as partes envolvidas no litígio: EMBARGANTE:

desafia recurso próprio, que não a estreita via dos embargos.

ELETROPOSTE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e

Os embargos de declaração não são o meio idôneo para obter um

EMBARGADO:FRANCISCO JOSÉ GOMES.

novo julgamento, senão para aperfeiçoá-lo.

Partes ausentes.

Desse modo, é patente a improcedência dos embargos de

Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte

declaração apresentados pela parte autora.

SENTENÇA:

Quanto ao sigilo do documento de ID8345d23, fato que poderia ter

A parte reclamada ajuizou embargos de declaraçãoem face da

sido alegado por simples petição, rebate o reclamante afirmando

sentença prolatada por esse juízo, sob o argumento de existência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172094

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