TRT7 04/10/2021 -Pág. 1970 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
1970
61760-970 na presença da Excelentíssima Senhora Juíza do
que o sigilo foi autorizado em audiência, mas não foi verificada
Trabalho, DRª KALINE LEWINTER, por ordem de quem foram
nenhuma autorização nos autos que justifique tal sigilo. Assim,
apregoadas as partes envolvidas no litígio: EMBARGANTE:
determino a retirada do sigilo. Sigilo este que não causou prejuízo
ELETROPOSTE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e
algum para a parte ré.
EMBARGADO:FRANCISCO JOSÉ GOMES.
FRENTE A ISSO, decido conhecer dos EMBARGOS
Partes ausentes.
DECLARATÓRIOS aviados por LIDYANNE DE CASTRO
Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte
DOMINGOS, por tempestivos, e JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES,
SENTENÇA:
conforme fundamentação supra.
A parte reclamada ajuizou embargos de declaraçãoem face da
Notifiquem-se as partes.
sentença prolatada por esse juízo, sob o argumento de existência
de vícios na sentença, bem como alegando sigilo em documento.
EUSEBIO/CE, 04 de outubro de 2021.
Ao final, pede a procedência dos embargos.
KALINE LEWINTER
Autos conclusos para julgamento.
Juíza do Trabalho Substituta
É O RELATÓRIO,
PASSO A DECIDIR.
CABIMENTO.
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos legais.
MÉRITO.
A teor do artigo 897-A da CLT, os embargos declaração são o meio
idôneo para sanar alguns víciosconstantes na sentença judicial, ou
seja, omissão, obscuridade e contradição.
No caso vertente, ao contrário do que sustentou a parte
Processo Nº ATOrd-0000206-57.2021.5.07.0034
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE GOMES
ADVOGADO
DAVID VALENTE FACÓ(OAB:
17071/CE)
RECLAMADO
ELETROPOSTE INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA
ADVOGADO
Jose Celio Peixoto Silveira(OAB:
9925/CE)
PERITO
VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE GOMES
embargante, não há qualquer vício na sentença embargada.
O que se verifica é que aparte pretende, por intermédio dos
presentes embargos, a reforma da decisão de primeiro grau,
PODER JUDICIÁRIO
através do reexame de fatos e provas, face o seu inconformismo
JUSTIÇA DO
com a decisão, o que é vedado pelo atual ordenamento jurídico.
O certo é que a via estreita dos embargos de declaração presta-se
tão somente para sanar os vícios elencados pelo art. 897-A da CLT.
INTIMAÇÃO
Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades na decisão
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 102453d
judicial, cumpre negar-lhes provimento, máxime quando se verifica
proferida nos autos.
que a pretensão do embargante é tão-somente o reexame de
Única Vara do Trabalho de Eusébio
questões já decididas, como no caso vertente.
Ata de Audiência do Processo nº 0000206-57.2021.5.07.0034
O Juízo, por meio da sentença embargada, cumpriu seu ofício
Aos 4 dias do mês de outubro de 2021, às 8h45m, estando aberta
jurisdicional de forma completa e motivada, abordando as teses
a audiência da Única Vara do Trabalho de Eusébio, com endereço
jurídicas levantadas e pertinentes, considerando as provas
na Rua Dermeval Carneiro, 115, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP:
apresentadas.
61760-970 na presença da Excelentíssima Senhora Juíza do
Reitero que eventual erro de julgamento, seja pela adoção de
Trabalho, DRª KALINE LEWINTER, por ordem de quem foram
tese jurídica indevida ou pela apreciação equivocada da prova,
apregoadas as partes envolvidas no litígio: EMBARGANTE:
desafia recurso próprio, que não a estreita via dos embargos.
ELETROPOSTE INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS LTDA e
Os embargos de declaração não são o meio idôneo para obter um
EMBARGADO:FRANCISCO JOSÉ GOMES.
novo julgamento, senão para aperfeiçoá-lo.
Partes ausentes.
Desse modo, é patente a improcedência dos embargos de
Prosseguindo, a Meritíssima Juíza do Trabalho proferiu a seguinte
declaração apresentados pela parte autora.
SENTENÇA:
Quanto ao sigilo do documento de ID8345d23, fato que poderia ter
A parte reclamada ajuizou embargos de declaraçãoem face da
sido alegado por simples petição, rebate o reclamante afirmando
sentença prolatada por esse juízo, sob o argumento de existência
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