TRT7 19/09/2022 -Pág. 1648 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3561/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022
Juiz do Trabalho Substituto
1648
devendo incidir a partir do ajuizamento da ação nos termos do
art. 883 da CLT.
Processo Nº ATAlc-0000654-59.2022.5.07.0013
RECLAMANTE
ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR
RECLAMADO
PRATICA ASSESSORIA E
TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CHAGAS CIDRAO
ROCHA(OAB: 6477/CE)
Diante da Portaria MF nº 435/2011, ratificada pelo ato conjunto
TRT/PFRN/PGF/AGU nº 001/2011, dispensada a manifestação da
União quanto às parcelas que integram o salário de contribuição,
nos moldes do artigo 879, § 5º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$30,76,
- PRATICA ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO E SERVICOS
LTDA
calculadas sobre R$1.537,77, conforme planilha em anexo,
conforme art. 789, caput, CLT.
A planilha de cálculos em anexo integra a presente decisão.
Notifiquem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO
Nada mais.
JUSTIÇA DO
VLADIMIR PAES DE CASTRO
JUIZ DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
VLADIMIR PAES DE CASTRO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df8beb
Juiz do Trabalho Substituto
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a
gratuidade de justiça ao reclamante, bem como decido julgar
PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta
por ALEXANDRE DE SOUZA AGUIAR em face de PRATICA
ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, para
condená-la, ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Processo Nº ATOrd-0000709-10.2022.5.07.0013
RECLAMANTE
MARIA ISIS XEREZ MOREIRA
FROTA
ADVOGADO
JARBAS JOSÉ SILVA ALVES(OAB:
8444/CE)
RECLAMADO
HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO
ANDREA AUGUSTA PULICI(OAB:
129778/SP)
ADVOGADO
ISABELA CRISTINA BRAGANCA
FALCAO MORAES DA SILVA(OAB:
305440/SP)
Utilize-se como parâmetro a remuneração do autor indicada na
petição inicial, no importe de R$1.454,40 (mil quatrocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ISIS XEREZ MOREIRA FROTA
Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo
como se nele estivesse transcrita.
Liquidação por cálculos, devendo ser aplicado o IPCA-e até a
PODER JUDICIÁRIO
data do ajuizamento da ação e a partir de então a SELIC nos
JUSTIÇA DO
termos do julgamento das ADC's 58 e 59, e ADI´s 5867 e 6021
do STF.
INTIMAÇÃO
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4d6f73
idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da
proferido nos autos.
reclamante.
Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas
DESPACHO
estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser
Vistos etc.
efetivada na liquidação da sentença por cálculos.
Os autos foram conclusos para a análise do pedido de
Considerando a natureza da parcela deferida, não há incidência de
reconsideração formulado pela reclamada a respeito da Tutela de
contribuições previdenciárias ou fiscais.
Urgência deferida em favor da parte autora.
Juros compensatórios/remuneratórios de 1% ao mês (12% a.a.),
Da análise do pedido formulado pela reclamada, entendo que não
em observância ao princípio do restituto in integrum, e
foram trazidos fatos e elementos novos que chancelassem o
adotando a jurisprudência pacificada do c. STJ retratada no
deferimento da revogação da tutela de urgência já deferida por este
precedente acima mencionado, a teor do art. 591 e 406 do
juízo.
Código Civil c./c.art. 161, §1º do CTN (Lei nº 5.172/1966),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188880