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TRT8 - 1954/2016 - Página 465

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TRT8 11/04/2016 -Pág. 465 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 11/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016

465

benefício do seguro-desemprego.

DECISÃO - PJe-JT

No caso presente, diverso do que alegou a autora, não há prova
inequívoca a respeito das respectivas alegações quanto ao
descumprimento das obrigações contratuais por parte da

Considerando que o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada

reclamada.

preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notifique-se

Aliás, na presente ação a reclamante busca o reconhecimento da

a parte contrária para, caso queira, apresentar contrarrazões no

rescisão indireta. Assim, creio ser desarrazoado resolver a questão

prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou expirado o prazo

em juízo de cognição sumária, sem ao menos garantir o direito de

sem manifestação, subam os autos ao E. TRT/8ª Região para

defesa do lado adverso. Assim, nada impediria a ora reclamada, por

apreciação.

exemplo, demonstrasse o pagamento dos salários da reclamante.
Também, não há prova de que a falta de registro do fim do contrato

MACAPÁ, 11 de Abril de 2016

tenha causado ou esteja causando algum prejuízo ao reclamante,
ainda mais que a exclusividade não é requisito da relação da

KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO

emprego, não havendo qualquer impedimento legal para a

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

contratação da reclamante por outro empregador, ainda que vigente
um contrato de trabalho.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 29-B da lei que disciplina
o FGTS (Lei nº 8.036/90), "não será cabível medida liminar em
mandado de segurança, no procedimento cautelar, ou em quaisquer
outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de processo Civil

Processo Nº RTSum-0001271-51.2015.5.08.0202
AUTOR
REINALDO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO
JUSELMA NEGRY E SILVA(OAB:
890/AP)
RÉU
DALCIRA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDIELSON DOS SANTOS
SOARES(OAB: 496-B/AP)
RÉU
D.A.S. BRAGA JUNIOR - ME
ADVOGADO
VITORIA BRAGA DE SOUZA(OAB:
2836/AP)

que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do
Intimado(s)/Citado(s):

trabalhador no FGTS".
Logo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

- REINALDO BATISTA FERREIRA

Dê-se ciência à reclamante. Notifiquem-se as partes da audiência
designada.
PODER JUDICIÁRIO
MACAPÁ, 11 de Abril de 2016

JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO

KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO
Juiz do Trabalho Titular

Decisão
Processo Nº RTOrd-0001208-29.2015.5.08.0201
AUTOR
EDSON CARLOS VIEIRA SILVA
ADVOGADO
MAURICIO BRAGA DE NOVOA(OAB:
878/AP)
ADVOGADO
KLEBER NASCIMENTO ASSIS(OAB:
1111-B/AP)
RÉU
SALOMAO ALCOLUMBRE & CIA
LTDA
ADVOGADO
ROGERIO DE CASTRO
TEIXEIRA(OAB: 596/AP)

I-Indefiro o pedido do reclamante pois a indenização do Seguro
Desemprego prevista no acordo de ID nº ce8d834 somente é
cabível caso a reclamada tenha dado causa a não habilitação, pois
mesmo que a reclamada tivesse entregue as guias de seguro
desemprego o reclamante não conseguiria se habilitar em razão de
não preencher o requisito quanto ao tempo de contrato de trabalho;
II-Dar ciência.
MACAPÁ, 11 de Abril de 2016

Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CARLOS VIEIRA SILVA

KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS BRANDAO
Juiz do Trabalho Titular

Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94483

Processo Nº RTOrd-0001306-14.2015.5.08.0201
AUTOR
MARCOS PAULO SILVA SANTANA
ADVOGADO
CHARLOTTE MARQUES
STUDIER(OAB: 551/AP)
ADVOGADO
JAQUELINE SOUZA DE
ARAUJO(OAB: 2135/AP)

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