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TRT8 - 3019/2020 - Página 1421

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TRT8 20/07/2020 -Pág. 1421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 20/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020

1421

autos, tornando nulo o MANDADO DE PAGAMENTO de

PODER JUDICIÁRIO

Idaa09a63.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamenta o requerimento na alegação de que a retificação do
Despacho de Id 0db1b94 pelo despacho de Id 465ead2 reconheceu
este direito ao constar o seguinte trecho:

INTIMAÇÃO

“In casu, constata-se na sentença que houve sucumbência

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

recíproca, motivo pelo qual os honorários advocatícios de
sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto no

PODER JUDICIÁRIO

parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, o qual é claro em estabelecer

JUSTIÇA DO TRABALHO

a possibilidade de sua aplicação de maneira recíproca. Dessa
forma, assiste razão à recorrente, razão pela qual dou provimento

A reclamada peticiona requerendo o chamamento do feito a ordem

ao recurso, neste ponto, para condenar o reclamante ao pagamento

para que seja determinado o pagamento dos honorários

dos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no

advocatícios de sucumbência com os valores que constam nos

percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados

autos, tornando nulo o MANDADO DE PAGAMENTO de

improcedentes".

Idaa09a63.

Sem razão a reclamada.

Fundamenta o requerimento na alegação de que a retificação do

A citação a que a reclamada se refere é apenas a transcrição de

Despacho de Id 0db1b94 pelo despacho de Id 465ead2 reconheceu

parte do Acórdão, que foi suprimida no despacho de Id 0db1b94,

este direito ao constar o seguinte trecho:

motivo pelo qual foi proferido o despacho de Id 465ead2, que

“In casu, constata-se na sentença que houve sucumbência

apenas transcreveu a parte suprimida do Acórdão. Em nada o

recíproca, motivo pelo qual os honorários advocatícios de

despacho de Id 465ead2 alterou na conclusão do despacho de Id

sucumbência serão arbitrados de acordo com o previsto no

0db1b94, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento do

parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, o qual é claro em estabelecer

requerimento de expedição pagamento dos honorários Advocatícios

a possibilidade de sua aplicação de maneira recíproca. Dessa

dos Advogados da reclamada com os valores disponíveis dos autos.

forma, assiste razão à recorrente, razão pela qual dou provimento

Assim, INDEFIRO os requerimentos constantes na petição de Id

ao recurso, neste ponto, para condenar o reclamante ao pagamento

190bc16.

dos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, no

Aguardem-se o transcurso dos prazos concedidos na decisão de Id

percentual de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados

cc45a6c.

improcedentes".

SANTA ISABEL DO PARA/PA, 17 de julho de 2020.

Sem razão a reclamada.
A citação a que a reclamada se refere é apenas a transcrição de

MILENA ABREU SOARES
Juíza do Trabalho Titular

parte do Acórdão, que foi suprimida no despacho de Id 0db1b94,
motivo pelo qual foi proferido o despacho de Id 465ead2, que
apenas transcreveu a parte suprimida do Acórdão. Em nada o

Processo Nº ATOrd-0000737-38.2019.5.08.0115
AUTOR
JERONILDES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN(OAB:
17523/PA)
RÉU
BIOPALMA DA AMAZONIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E
COMERCIO
ADVOGADO
KELLY SILVA TAVARES(OAB:
28361/PA)
ADVOGADO
JOAO ALFREDO FREITAS
MILEO(OAB: 12342/PA)
ADVOGADO
MICHELLE NEVES
RODRIGUES(OAB: 19698/PA)

despacho de Id 465ead2 alterou na conclusão do despacho de Id
0db1b94, mantendo-se incólume a decisão de indeferimento do
requerimento de expedição pagamento dos honorários Advocatícios
dos Advogados da reclamada com os valores disponíveis dos autos.
Assim, INDEFIRO os requerimentos constantes na petição de Id
190bc16.
Aguardem-se o transcurso dos prazos concedidos na decisão de Id
cc45a6c.
SANTA ISABEL DO PARA/PA, 17 de julho de 2020.

Intimado(s)/Citado(s):
- BIOPALMA DA AMAZONIA S.A. REFLORESTAMENTO
INDUSTRIA E COMERCIO

MILENA ABREU SOARES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001664-04.2019.5.08.0115

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153803

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