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TRT8 - 3036/2020 - Página 153

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TRT8 12/08/2020 -Pág. 153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 12/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020

153

provimento ao recurso dos reclamantes para afastar a condenação
deles ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Alega afronta ao inciso II do art. 5º da CF/88 e violação ao artigo

Assinatura

791-A da CLT, sob o argumento de que os honorários advocatícios

BELEM, 7 de Agosto de 2020

sucumbenciais constituem a remuneração pelo trabalho
especializado do advogado, sem vinculação ao julgamento de
mérito da demanda e mantendo-se como ônus da parte vencida,

MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO

mesmo que beneficiária da Justiça Gratuita. Aponta divergência

Desembargador do Trabalho

Decisão

jurisprudencial em relação à interpretação do art. 791-A da CLT.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
Diante (1) da compatibilidade das garantias previstas na Convenção
Americana com o regime constitucional de 1988; (2) da posição do
Supremo Tribunal Federal de atribuir status supralegal aos tratados
internacional sobre direitos humanos não ratificadas no forma do
art. 5a, §3o, da Constituição Federal; (3) do dever do Estado
brasileiro de adequar seu direito interno aos tratados sobre direitos
humanos, entendo inaplicável o artigo 791-A, da Consolidação das
Leis do Trabalho, por contrariar os artigos 8o e 25 da Convenção
Americana de Direitos Humanos.
Assim, dou provimento ao recurso dos reclamantes para excluir sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios por mera
sucumbência.
Examino.
Vislumbro as alegadas violações ao inciso II, do art. 5º, da

Processo Nº RORSum-0001223-39.2018.5.08.0121
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
RECORRENTE
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA.
ADVOGADO
ADHERBAL ARIAS CAETANO
CORREA(OAB: 22437/PA)
ADVOGADO
CRISTIANE DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 16997/PA)
RECORRENTE
BRUNO RICARDO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO
MARCIA NORMA CAMPELO
NOGUCHI(OAB: 26140/PA)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO DE
ESPUMAS E COLCHOES BELEM
LTDA.
ADVOGADO
ADHERBAL ARIAS CAETANO
CORREA(OAB: 22437/PA)
ADVOGADO
CRISTIANE DE MEDEIROS
FARIAS(OAB: 16997/PA)
RECORRIDO
BRUNO RICARDO DE SOUZA
VASCONCELOS
ADVOGADO
MARCIA NORMA CAMPELO
NOGUCHI(OAB: 26140/PA)

Constituição Federal e ao art. 791-A da CLT, pois não foi aplicada

Intimado(s)/Citado(s):

pela decisão recorrida o referido dispositivo da CLT. Aliás, o

- BRUNO RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS
- INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES
BELEM LTDA.

Acórdão destoa da jurisprudência majoritária do C. TST, tendo em
vista o teor do art. 6º da IN/TST n.º 41/2018, a saber: "Na Justiça do
Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

PODER JUDICIÁRIO

aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017

JUSTIÇA DO TRABALHO

( Lei nº 13.467/2017 )".
Logo, dou seguimento à revista.

Fundamentação

CONCLUSÃO

RECURSO DE REVISTA

ADMITO o recurso de revista.

Lei 13.467/2017

Fica a parte contrária intimada, com a publicação deste despacho

Recorrente(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E

no DEJT Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a contraminutar o

COLCHOES BELEM LTDA.

recurso de revista, no prazo legal. Cumpridas as formalidades,

Advogado(a)(s): CRISTIANE DE MEDEIROS FARIAS (PA - 16997)

remeta-se o processo eletronicamente ao Colendo Tribunal Superior

ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA (PA - 22437)

do Trabalho, na forma do ATO Nº 10/2010 TST-CSJT. Após,

Recorrido(a)(s): BRUNO RICARDO DE SOUZA VASCONCELOS

retornem os autos à Vara do Trabalho de origem, na forma do art.

Advogado(a)(s): MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI (PA -

72, V, do Regulamento dos Serviços Auxiliares do Egrégio Tribunal

26140)

Regional do Trabalho da Oitava Região.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Publique-se e intimem-se.

O recurso é tempestivo em decisão publicada em 06/06/2019 - ID
B3830AA; recurso apresentado em 17/06/2019 - ID e0db91b).

arjp/nsdc

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154865

A representação processual está regular, ID/fl. f239ba6.

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