TRT8 18/08/2021 -Pág. 879 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3290/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021
879
II - FUNDAMENTAÇÃO
LEANDRO MOREIRA DONATO
Os exequentes pretendem a retificação dos cálculos para que as
Juiz do Trabalho Substituto
férias sejam apuradas com acréscimo de 70%, conforme previsão
em norma coletiva, não com o 1/3 constitucional.
Processo Nº ATOrd-0134900-81.2002.5.08.0007
RECLAMANTE
CLARINDO PEREIRA CARDOSO
ADVOGADO
PAULO ANDRE VIEIRA SERRA(OAB:
6858/PA)
RECLAMANTE
CLEBIANE FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
PAULO ANDRE VIEIRA SERRA(OAB:
6858/PA)
RECLAMANTE
CARLA CRISTINA FERREIRA
CARDOSO CARVALHO
ADVOGADO
PAULO ANDRE VIEIRA SERRA(OAB:
6858/PA)
RECLAMANTE
CARLOS CRISTIANO FERREIRA
CARDOSO
ADVOGADO
PAULO ANDRE VIEIRA SERRA(OAB:
6858/PA)
RECLAMANTE
RAIMUNDA FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
PAULO ANDRE VIEIRA SERRA(OAB:
6858/PA)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
O v. acórdão proferido pelo C. TST, que transitou em julgado, e é o
título executivo judicial que fundamentou os cálculos, não faz
qualquer referência a um adicional de 70%.
Em verdade, referido adicional não fez parte do pedido ou causa de
pedir.
Conforme destacou a executada em sua manifestação, em nenhum
momento o reclamante postulou férias com acréscimo de 70%. Ao
contrário, em sua emenda à petição inicial, ao elencar verbas e
valores pretendidos, fez expressa referência ao 1/3 de férias (ID.
e377aa1 - Pág. 2).
Por fim, destaca-se que os exequentes deixaram de observar o
disposto no art. 879, § 2º, da CLT.
III - CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CRISTINA FERREIRA CARDOSO CARVALHO
- CARLOS CRISTIANO FERREIRA CARDOSO
- CLARINDO PEREIRA CARDOSO
- CLEBIANE FERREIRA CARDOSO
- RAIMUNDA FERREIRA CARDOSO
Ante o exposto, decido não acolher a impugnação aos cálculos,
conforme fundamentação.
Dê-se ciência às partes.
BELEM/PA, 18 de agosto de 2021.
LEANDRO MOREIRA DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2efe0c1
proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
I - RELATÓRIO
Os exequentes apresentaram impugnação aos cálculos (ID.
23f6e96), consoante razões de ID. 99ee21e.
A executada, devidamente notificada, apresentou a manifestação de
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000914-06.2017.5.08.0007
RECLAMANTE
DANIELE ESPINDOLA ALVES
ADVOGADO
THIAGO DE MELO ALVES(OAB:
19561/PA)
ADVOGADO
HELIO FAVACHO ALVES NETO(OAB:
19541/PA)
RECLAMADO
BRENDA VICTORIA DA SILVA
MIRANDA - ME
RECLAMADO
BRENDA VICTORIA DA SILVA
MIRANDA
ADVOGADO
ANDRE SARAIVA DUARTE(OAB:
231719/SP)
RECLAMADO
FRANCISCO EXPEDITO PORTELA
CAVALCANTE
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELE ESPINDOLA ALVES
ID. 40497ae.
Conforme certidão de ID. 3e852d0, a impugnação aos cálculos
interposta pelos exequentes (ID 99ee21e) é tempestiva e subscrita
PODER JUDICIÁRIO
por advogado habilitado no processo (ID cbc6094). O executado
JUSTIÇA DO
apresentou manifestação à impugnação aos cálculos, consoante
razões de ID 40497ae, tempestivamente, através de procuradora
devidamente habilitada.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169768
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT