TRT8 14/03/2022 -Pág. 1313 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
1313
Por tais motivos, pleiteiam os autores, em sede de tutela de
nº 0000028-47.2022.5.08.0131, no Id. 31951c0 daqueles autos, em
urgência, seja determinado o abandamento de parte do valor
que reconhece que se viu obrigada a suspender atividades, não
bloqueado nos autos do processo 0000028-47.2022.5.08.0131 para
restando alternativa a não ser concluir a dispensa de seus
estes autos, em montante que seja suficiente para quitação das
funcionários.
verbas trabalhistas dos reclamantes, bem como requerem liberação
Para arrematar, verifico que os reclamantes colacionaram CTPS,
do FGTS e seguro desemprego.
extrato de FGTS e contracheques comprovando o vínculo de
Analiso.
emprego com a primeira reclamada.
A concessão da tutela de urgência, atualmente regida pelo disposto
Assim sendo, restando preenchidos os requisitos autorizadores,
no art. 300, do CPC, pressupõe a existência dos seguintes
defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada
elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao
quanto à expedição de alvará para saque do FGTS depositado
resultado útil do processo.
na conta vinculada e de certidão referente à habilitação no
A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das
benefício de Seguro Desemprego.
alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos
alegados.
Quanto ao FGTS, determino que seja sacado por meio de alvará
Nesse contexto, a prova inequívoca é a manifestação evidente,
judicial, pelo que estiver depositado. A presente decisão possui
robusta e hábil à condução de “quase certeza” sobre a ocorrência
força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal
de um fato, sendo que a verossimilhança caracteriza-se como a
para efeito de liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do
considerável probabilidade de algo ser verdadeiro.
Tempo de Serviço – FGTS, no código 01.
Por fim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual
ANTONIO CARLOS PACHECO DA SILVA, CPF 48676225249, com
tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente e sujeita à
admissão em 09/03/2020 e demissão em 20/01/2022. Dispensado
ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico
sem justa causa; CTPS 48307/00022.
da parte.
Destaco que referida previsão está em consonância com os
CICERA MARIA FREIRE DA CRUZ, CPF 807620182-91, com
princípios do Direito Processual do Trabalho e é plenamente
admissão em 06/01/2021 e demissão em 12/01/2022. Dispensada
aplicável nesta Justiça Especializada, por força do art. 769, da CLT.
sem justa causa; CTPS 94612/00039.
Desta feita, necessário se faz a ocorrência, no caso em exame, dos
requisitos acima citados, para fins de viabilizar a concessão da
DANIELA DE OLIVEIRA ROCHA, PIS 126.38672.12-4, com
tutela pretendida.
admissão em 12/01/2017 e demissão em 17/01/2022. Dispensada
In casu, imperioso destacar ser de conhecimento público na região
sem justa causa; CTPS 32289/0105.
que o Colégio Equipe encerrou suas atividades na cidade de Canaã
dos Carajás após término do contrato celebrado com a Vale S.A.
EDERCIO DE SOUZA RIBEIRO, CPF 42871972249, com admissão
sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias de mais de 250
em 03/10/2016 e demissão em 06/01/2022. Dispensado sem justa
funcionários, conforme amplamente noticiado em matérias de
causa; CTPS 65594/00013.
jornais eletrônicos e blogs.
Ademais, este Juízo teve conhecimento, através da ação civil
ERIKA PATRICIA PANTOJA SA, PIS 131.24916.60-2, com
coletiva nº 0000028-47.2022.5.08.0131, ajuizada em face das ora
admissão em 01/02/2016 e demissão em 12/01/2022. Dispensada
reclamadas, que tramita nesta 2ª Vara do trabalho de Parauapebas,
sem justa causa; CTPS 19925/00027.
que a primeira reclamada concedeu diversas comunicações de
aviso prévio trabalhado a funcionários em 07/01/2022, modalidade
ELIDA MARIA DA MOTA SIMONETTO, PIS 125.05209.29-6, com
absolutamente incompatível com a realidade fática, ante a óbvia
admissão em 05/01/2017 e demissão em 12/01/2022. Dispensada
impossibilidade de continuidade do trabalho com o fechamento da
sem justa causa; CTPS 28137/0059.
escola em dezembro do ano passado.
Outrossim, verifico que não há controvérsia a respeito da resilição
EVANILDO MOREIRA DA SILVA, CPF 68028784291, com
contratual por iniciativa patronal, especialmente diante da
admissão em 01/10/2018 e demissão em 20/01/2022. Dispensado
manifestação da primeira reclamada nos autos da ação civil coletiva
sem justa causa; CTPS 88954/00033.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179607