TRT8 22/11/2022 -Pág. 507 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
3603/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADRIEL BARBOSA DA COSTA
ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA
CORREA(OAB: 29107/PA)
T. M. GOMES SERVICOS E
COMERCIO EIRELI
GEORGE HAMILTON MAUES(OAB:
31326/PA)
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- T. M. GOMES SERVICOS E COMERCIO EIRELI
507
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000386-30.2022.5.08.0125
RECLAMANTE
ADRIEL BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO
ANTONIO HENRIQUE DE SOUSA
CORREA(OAB: 29107/PA)
RECLAMADO
T. M. GOMES SERVICOS E
COMERCIO EIRELI
ADVOGADO
GEORGE HAMILTON MAUES(OAB:
31326/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIEL BARBOSA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cbbe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Considerando o narrado na conclusão de #id:754ff3a, assim como
compulsando os demais documentos dos autos, especialmente no
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35cbbe3
proferido nos autos.
DESPACHO
que diz respeito ao pedido de adiamento da audiência a se
realizada no dia 22/11/2022, formulado pela reclamada.
Ao analisar o caso em tela, verifico que a peticionante do pedido de
adiamento é pessoa diversa daquela indicada no polo passivo,
tendo sido essa diversa pessoa aquela que apresentou nos autos
contestação (em sigilo), assim possível supor que tenha ocorrido
sucessão empresarial.
Dessa forma, em atenção ao princípio da cooperação, que
conforme leitura do art. 6º do CPC, estabelece que: “todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Destacandose ainda, o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a Sra.
Rosimary Ferreira Mota, alegando ser a única pessoa com domínio
sobre os fatos alegados na inicial, juntou aos autos atestado
médico comprovando estar impossibilitada de comparecer a sessão
designada para o dia 22/11/2022.
Pelo todo exposto. Decido:
1) Intime-se o reclamante para no prazo de 15 dias, aditar a Inicial
caso queira realizar alteração no polo passivo desta demanda, após
com ou sem a referida Emenda aguardar a audiência designada no
Considerando o narrado na conclusão de #id:754ff3a, assim como
compulsando os demais documentos dos autos, especialmente no
que diz respeito ao pedido de adiamento da audiência a se
realizada no dia 22/11/2022, formulado pela reclamada.
Ao analisar o caso em tela, verifico que a peticionante do pedido de
adiamento é pessoa diversa daquela indicada no polo passivo,
tendo sido essa diversa pessoa aquela que apresentou nos autos
contestação (em sigilo), assim possível supor que tenha ocorrido
sucessão empresarial.
Dessa forma, em atenção ao princípio da cooperação, que
conforme leitura do art. 6º do CPC, estabelece que: “todos os
sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Destacandose ainda, o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a Sra.
Rosimary Ferreira Mota, alegando ser a única pessoa com domínio
sobre os fatos alegados na inicial, juntou aos autos atestado
médico comprovando estar impossibilitada de comparecer a sessão
designada para o dia 22/11/2022.
Pelo todo exposto. Decido:
1) Intime-se o reclamante para no prazo de 15 dias, aditar a Inicial
item nº 2;
2) Em face do prazo concedido ao reclamante, redesigno a
audiência do presente feito para a primeira data desimpedida, dia
20/03/2023, às 09:00h, em caráter de inaugural, mantidas as
finalidades e características das quais as partes já foram intimadas;
Dê-se ciência às partes com a publicação deste despacho.
ABAETETUBA/PA, 22 de novembro de 2022.
PEDRO TOURINHO TUPINAMBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192166
caso queira realizar alteração no polo passivo desta demanda, após
com ou sem a referida Emenda aguardar a audiência designada no
item nº 2;
2) Em face do prazo concedido ao reclamante, redesigno a
audiência do presente feito para a primeira data desimpedida, dia
20/03/2023, às 09:00h, em caráter de inaugural, mantidas as
finalidades e características das quais as partes já foram intimadas;