TRT9 30/05/2018 -Pág. 3178 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3178
em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de
é o caso dos autos.
Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada
Ocorre que é necessário permitir aos litigantes a possibilidade de
em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto,
manifestação sobre o tema - aplicação dos honorários
consoante estabelecido no artigo 14 do NCPC, o novel diploma
advocatícios nos processos ajuizados antes de 11/11/2017-,
normativo processual incidirá imediatamente aos processos em
evitando a prolação de decisão surpresa, atendendo, assim, o
curso. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o marco
disposto no artigo 10 do CPC.
temporal que deve ser utilizado para determinar o regramento
Portanto, decide-se CONVERTER O JULGAMENTO EM
jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da
DILIGÊNCIA, para:
prolação da sentença, que, no caso, foi na vigência do Código de
[1º] reabrir a instrução processual e, assim, conceder o prazo
Processo Civil de 1973. Precedente: REsp 1.636.124/AL, Rel.
comum de 10 (dez) dias aos litigantes para que se manifestem
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
sobre a possibilidade de aplicação da regra envolvendo os
06/12/2016, DJe 27/04/2017"(STJ - AgInt no REsp 1657177/PE -
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho para ações
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0045286-7 -
trabalhistas ajuizadas antes de 11/11/2017; e, por fim,
2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE
[2º] com ou sem a manifestação de cada uma das partes litigantes,
23/08/2017).
determinar que os autos retornem conclusos para a designação de
E para demonstrar em qual linha de interpretação a jurisprudência
nova data para a publicação da sentença de conhecimento.
nacional vai seguir, tivemos na semana passada um fato novo
Cumpra-se.
significativo. O Excelso STF sinalizou que deverá adotar a linha de
Intimem-se as partes litigantes, nos termos da lei (CLT, artigo
interpretação do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o seguinte:
852). E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
forma da lei.
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO
Assinatura
TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
PARANAGUA, 30 de Maio de 2018
TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte
JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE
vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a
cognominada 'Reforma Trabalhista'. 2. O direito aos honorários
advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da
sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico
nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em
lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento"(ementa da decisão
monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no
processo de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com
Agravo ARE nº 1.014.675-MG).
Processo Nº RTOrd-0001005-55.2016.5.09.0411
AUTOR
ROSELI APARECIDA LOPES
BARBOSA TRAJANO
ADVOGADO
ALCIR DE JESUS CORDEIRO(OAB:
81478/PR)
ADVOGADO
BRUNA FERNANDES DA
VEIGA(OAB: 80510/PR)
ADVOGADO
FABRICIO MASCHIO(OAB: 65321/PR)
RÉU
MAGIN VALENCIO NETO
ADVOGADO
FLAVIO JUNIOR BOMBECI(OAB:
65163/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELI APARECIDA LOPES BARBOSA TRAJANO
No caso acima citado, o recorrente pretendia ver aplicada a novel
regra do artigo 791-A da CLT, mas o Ministro Alexandre de Moraes
decidiu que pelo fato de a sentença ter sido proferida antes da
PODER JUDICIÁRIO
vigência da nova legislação, seria indevida a sua adoção para o
JUSTIÇA DO TRABALHO
referido caso. Em sentido contrário, o Ministro Alexandre de Moraes
admitiu, assim, que se a sentença é proferida a partir da vigência
Fundamentação
da Lei nº 13.467/2017, deverá ser aplicável a nova regra
processual.
CERTIDÃO
Em suma, a referida decisão do Excelso STF poderá ensejar na
CERTIFICO que nesta data faço os autos conclusos ao magistrado
mudança de jurisprudência deste Juízo para todos os processos
em razão do protocolo Id. 4e50c76.
com sentença pendente de publicação a partir de 11/11/2017, como
CERTIFICO que a última parcela do acordo venceu em em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119682