TRT9 12/02/2019 -Pág. 516 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
516
DIAS RIBEIRO DA SILVA e AMILTON RIBEIRO DA SILVA,
julgando o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação
aos mesmos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC;
c) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por LUANA
APARECIDA VARGAS MUNIZ em face de HAMIRISI SERVIÇOS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011160-74.2016.5.09.0005
AUTOR
LUANA APARECIDA VARGAS MUNIZ
ADVOGADO
ALEXANDRE NISHIMURA(OAB:
28471/PR)
RÉU
HPLUS SERVICOS LTDA
RÉU
EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 82176/PR)
RÉU
HAMIRISI SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO
EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 82176/PR)
RÉU
AMILTON RIBEIRO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 82176/PR)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARANA
RÉU
CONSTRUTORA HAMIRISI LTDA EPP
ADVOGADO
ELDES MARTINHO
RODRIGUES(OAB: 20095/PR)
RÉU
AMILTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ELDES MARTINHO
RODRIGUES(OAB: 20095/PR)
DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., HPLUS SERVIÇOS
LTDA., CONSTRUTORA HAMIRISI LTDA. (EPP), e
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, para condenar as rés, as
três primeiras de forma principal e solidariamente entre si, bem
como a quarta de forma subsidiária, a pagarem à reclamante os
títulos constantes da fundamentação, segundo os estritos termos e
parâmetros desta, que passa a integrar o dispositivo para todos os
efeitos legais.
Valores apuráveis em liquidação de sentença por simples cálculos,
observados os parâmetros delimitados na fundamentação,
acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da Lei
nº 8.177/91 (artigo 39, § 1º) e da Súmula 200 do C. TST.
Não incidem no presente caso descontos previdenciários e nem
fiscais.
Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob os mesmos títulos
Intimado(s)/Citado(s):
ora deferidos, de forma global, conforme se apurar dos
- AMILTON RIBEIRO DA SILVA
comprovantes de pagamento carreados aos autos, a fim de se
evitar enriquecimento sem causa, com pagamento em duplicidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A aplicabilidade, ou não, do artigo 523 do CPC, por se tratar de
matéria processual ligada ao descumprimento da sentença, bem
como eventual desconsideração da personalidade jurídica da
empresa empregadora e demais integrantes do grupo econômico,
com o redirecionamento da execução em face dos sócios ou
mesmo contra a devedora subsidiária, além da utilização do seguro
garantia suscitada pela primeira ré, dizem respeito à fase
executória.
Para ciência da sentença:
(...) III - DISPOSITIVO
Custas processuais de R$ 130,00, pelas reclamadas, sobre R$
Em face do exposto:
6.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação,
observando em relação à ré UFPR as prerrogativas de ente público.
a) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pela
segunda e terceira rés, bem como a prejudicial de prescrição
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o
quinquenal;
valor atribuído à condenação não ultrapassa o valor correspondente
a 1.000 (um mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496 do
b) por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva dos
reclamados AMILTON RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, EDNA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130280
CPC.