TRT9 01/04/2020 -Pág. 1702 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1702
Nesse sentido, conquanto estabeleça a indispensabilidade do
dar provimento parcial ao recurso do Reclamante, para condenar a
advogado à administração da justiça, o preceito do art. 133 da CF
INTECNIAL ao pagamento das verbas rescisórias constantes do
não derroga a capacidade postulatória das partes no Processo do
TRCT de fls. 476/477, observadas as condições do Termo de
Trabalho (art. 791 da CLT), tampouco obriga a reclamada a custear
Acordo Coletivo (fls. 472/475), parcelas vencidas e vincendas,
despesas realizadas com patrono cuja contratação constitua livre
abatidos os valores quitados sob os mesmos títulos, até a fase de
opção da parte adversa.
liquidação”(fl. 925).
Rejeito."(grifei).
O acórdão exequendo, portanto, limitou-se a deferir o pagamento
das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 476/477 (ID.
A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, um dia antes da
71172bb), ou seja: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias
entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No
vencidas e férias proporcionais, ambas com 1/3, aviso prévio
acórdão acima transcrito, por entender que “a condenação à verba
indenizado e os reflexos do aviso prévio em férias e 13º salário. São
sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após
essas as parcelas discriminadas no instrumento rescisório e,
a entrada em vigor da lei 13.467/2017”,a 4ª Turma analisou o
portanto, foram essas as parcelas deferidas no acórdão.
pedido de honorários advocatícios “sob a ótica da Lei nº 5.584/70,
Estando o cálculo, no particular, de acordo com o título executivo,
com interpretação conferida pela Súmula 219 do C. TST [...]”. Assim
rejeita-se a impugnação à sentença de liquidação.
embasada, a 4ª Turma rejeitou o pedido de honorários advocatícios,
pois, em que pese a declaração de hipossuficiência econômica da
II.3 Empresa em recuperação judicial. Instauração de incidente
parte autora (fl. 16 – ID. 67ba5f7), o reclamante não se encontrava
de desconsideração da personalidade jurídica
assistido pela entidade sindical representativa de sua categoria,
O exequente requer o redirecionamento da execução contra os
conforme procuração juntada à fl. 15 dos autos (ID. f9a4c47).
sócios da Reclamada, com fundamento no disposto na OJ EX SE nº
Assim, no tópico relativo a honorários advocatícios (objeto do
28, item VII, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: "VII - Falência.
recurso ordinário do reclamante), houve substituição da sentença
Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis
pelo acórdão, de modo que, afastando-se a aplicação da Lei
subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada
13.467/2017, houve a rejeição do pedido de honorários
a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo
advocatícios. Como o pedido foi rejeitado, não constou da parte
sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução
dispositiva do acórdão.
pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do
Como o Tribunal conheceu do recurso do reclamante, afastou a
desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou
sentença, no particular, e rejeitou o pedido de honorários
ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo
advocatícios, nãohárazão para inclusão desses honorários no
Falimentar ou da Recuperação Judicial".
cálculo de liquidação em observância dos parâmetros estabelecidos
Em razão do requerimento do exequente, e do entendimento
na sentença.
consagrado pela Seção Especializada deste Regional, instaura-se o
Incluída na conta parcela que não consta do título executivo, mostra
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts.
-se evidente o erro material, razão pela qual acolhe-se a
133/137, do CPC, c/c art. 855-A, da CLT).
impugnação à sentença de liquidação para rever o item 7 do
A suspensão do processo para análise e julgamento do incidente,
despacho de fl. 913 (ID. 3aefcd9) e determinar que o perito retifique
no então, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da
os cálculos de liquidação, excluindo honorários advocatícios.
impugnação à sentença de liquidação.
Assim, com o trânsito o julgado, solicite-se cópia dos atos
II.2 FGTS e multa de 40%
constitutivos da Reclamada (INTECNIAL S.A.) e, após, incluam-
O exequente aponta equívoco no cálculo homologado por não
se os sócios atuais no polo passivo e citem-se-os para que se
terem sido incluídos o FGTS com a multa de 40% e os salários
manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze
atrasados previstos no Termo de Acordo Coletivo.
dias. Decorrido o prazo supra, os autos voltarão conclusos
Em sua manifestação, o perito ponderou que “O v. acórdão de fl.
para decisão do incidente.
784, em momento algum determinou o pagamento do FGTS + 40%
Com a instauração do incidente de desconsideração da
de multa, por isso não foi apurado no cálculo.”(fl. 904).
personalidade jurídica, reconsidera-se a decisão que determinou a
Como descrito na própria impugnação, “a Colenda 4ª Turma do
expedição das certidões de habilitação de créditos no Juízo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acordou em conhecer e
Falimentar (despacho de fls. 913/914 - ID. 3aefcd9).
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