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TRT9 - 2946/2020 - Página 1702

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TRT9 01/04/2020 -Pág. 1702 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

1702

Nesse sentido, conquanto estabeleça a indispensabilidade do

dar provimento parcial ao recurso do Reclamante, para condenar a

advogado à administração da justiça, o preceito do art. 133 da CF

INTECNIAL ao pagamento das verbas rescisórias constantes do

não derroga a capacidade postulatória das partes no Processo do

TRCT de fls. 476/477, observadas as condições do Termo de

Trabalho (art. 791 da CLT), tampouco obriga a reclamada a custear

Acordo Coletivo (fls. 472/475), parcelas vencidas e vincendas,

despesas realizadas com patrono cuja contratação constitua livre

abatidos os valores quitados sob os mesmos títulos, até a fase de

opção da parte adversa.

liquidação”(fl. 925).

Rejeito."(grifei).

O acórdão exequendo, portanto, limitou-se a deferir o pagamento
das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 476/477 (ID.

A presente ação foi ajuizada em 10/11/2017, um dia antes da

71172bb), ou seja: saldo de salários, 13º salário proporcional, férias

entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No

vencidas e férias proporcionais, ambas com 1/3, aviso prévio

acórdão acima transcrito, por entender que “a condenação à verba

indenizado e os reflexos do aviso prévio em férias e 13º salário. São

sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após

essas as parcelas discriminadas no instrumento rescisório e,

a entrada em vigor da lei 13.467/2017”,a 4ª Turma analisou o

portanto, foram essas as parcelas deferidas no acórdão.

pedido de honorários advocatícios “sob a ótica da Lei nº 5.584/70,

Estando o cálculo, no particular, de acordo com o título executivo,

com interpretação conferida pela Súmula 219 do C. TST [...]”. Assim

rejeita-se a impugnação à sentença de liquidação.

embasada, a 4ª Turma rejeitou o pedido de honorários advocatícios,
pois, em que pese a declaração de hipossuficiência econômica da

II.3 Empresa em recuperação judicial. Instauração de incidente

parte autora (fl. 16 – ID. 67ba5f7), o reclamante não se encontrava

de desconsideração da personalidade jurídica

assistido pela entidade sindical representativa de sua categoria,

O exequente requer o redirecionamento da execução contra os

conforme procuração juntada à fl. 15 dos autos (ID. f9a4c47).

sócios da Reclamada, com fundamento no disposto na OJ EX SE nº

Assim, no tópico relativo a honorários advocatícios (objeto do

28, item VII, do E. TRT da 9ª Região, in verbis: "VII - Falência.

recurso ordinário do reclamante), houve substituição da sentença

Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis

pelo acórdão, de modo que, afastando-se a aplicação da Lei

subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada

13.467/2017, houve a rejeição do pedido de honorários

a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo

advocatícios. Como o pedido foi rejeitado, não constou da parte

sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução

dispositiva do acórdão.

pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do

Como o Tribunal conheceu do recurso do reclamante, afastou a

desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou

sentença, no particular, e rejeitou o pedido de honorários

ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo

advocatícios, nãohárazão para inclusão desses honorários no

Falimentar ou da Recuperação Judicial".

cálculo de liquidação em observância dos parâmetros estabelecidos

Em razão do requerimento do exequente, e do entendimento

na sentença.

consagrado pela Seção Especializada deste Regional, instaura-se o

Incluída na conta parcela que não consta do título executivo, mostra

incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts.

-se evidente o erro material, razão pela qual acolhe-se a

133/137, do CPC, c/c art. 855-A, da CLT).

impugnação à sentença de liquidação para rever o item 7 do

A suspensão do processo para análise e julgamento do incidente,

despacho de fl. 913 (ID. 3aefcd9) e determinar que o perito retifique

no então, somente ocorrerá após o trânsito em julgado da

os cálculos de liquidação, excluindo honorários advocatícios.

impugnação à sentença de liquidação.
Assim, com o trânsito o julgado, solicite-se cópia dos atos

II.2 FGTS e multa de 40%

constitutivos da Reclamada (INTECNIAL S.A.) e, após, incluam-

O exequente aponta equívoco no cálculo homologado por não

se os sócios atuais no polo passivo e citem-se-os para que se

terem sido incluídos o FGTS com a multa de 40% e os salários

manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de quinze

atrasados previstos no Termo de Acordo Coletivo.

dias. Decorrido o prazo supra, os autos voltarão conclusos

Em sua manifestação, o perito ponderou que “O v. acórdão de fl.

para decisão do incidente.

784, em momento algum determinou o pagamento do FGTS + 40%

Com a instauração do incidente de desconsideração da

de multa, por isso não foi apurado no cálculo.”(fl. 904).

personalidade jurídica, reconsidera-se a decisão que determinou a

Como descrito na própria impugnação, “a Colenda 4ª Turma do

expedição das certidões de habilitação de créditos no Juízo

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acordou em conhecer e

Falimentar (despacho de fls. 913/914 - ID. 3aefcd9).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149289

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