TRT9 04/05/2020 -Pág. 3740 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
3740
MARCOS BLANCO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CERTIDÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Juiz Titular, em razão do recebimento da presente Ação de
Processo Nº HTE-0000221-15.2020.5.09.0128
REQUERENTES
MANOEL MESSIAS NETO COSTA
ADVOGADO
WALDOMIRO SALLES SVOLINSKI
JUNIOR(OAB: 72090/PR)
REQUERENTES
A. & R. NUTRICAO ANIMAL LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL LARA MARTINS(OAB:
22331/GO)
Homologação de Transação Extrajudicial.
PATRICIA BURGO
Assistente de Direção
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS NETO COSTA
SENTENÇA
1. MANOEL MESSIAS NETO COSTA e A. & R. NUTRICAO
ANIMAL LTDA., devidamente qualificados, assistidos pelos
PODER JUDICIÁRIO
advogados Waldomiro Salles Svolinski Junior (OAB: PR72090) e
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rafael Lara Martins (OAB: GO22331), protocolaram o presente
procedimento de jurisdição voluntária requerendo a homologação
do acordo em sua integralidade.
2. O requerimento formulado não pode ser acolhido por este Juízo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
do Trabalho, porquanto o que os Requerentes pretendem é a
homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, com a
PODER JUDICIÁRIO
extinção de todas as obrigações oriundas do contrato de trabalho,
JUSTIÇA DO TRABALHO
sem que tenham, efetivamente celebrado uma transação
CERTIDÃO
extrajudicial.
3. A transação é um ato jurídico bilateral, por intermédio do qual,
diante da existência de obrigações controvertidas ou duvidosas (res
dubia),os contraentes previnem ou terminam litígios, mediante
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Juiz Titular, em razão do recebimento da presente Ação de
Homologação de Transação Extrajudicial.
PATRICIA BURGO
concessões recíprocas.
Assistente de Direção
4. Dos termos da peça portal emerge claramente que não havia
SENTENÇA
controvérsia entre as partes a respeito de obrigações contratuais
trabalhistas (res dubia),sobre as quais as partes tenham efetuado
concessões recíprocas, no desiderato da prevenção de eventual
litígio, mas apenas o regular adimplemento de obrigações
rescisórias, incontroversamente devidas e pagas pela
RequerenteA. & R. NUTRICAO ANIMAL LTDA..
5. A ausência dos elementos essenciais à existência do negócio
jurídico (coisa duvidosa ou controversa - res dubia;e, concessões
recíprocas), à toda evidência, impede a chancela judicial pretendida
pelos Requerentes.
6. Por todo o exposto, REJEITO o requerimento formulado pelas
partes.
7. Custas no importe de R$485,89, calculadas sobre o valor da
causa, pelas Requerentes, pro rata,dispensadas.
8. Preclusa esta decisão, ARQUIVEM-SE.
9. Intimem-se.
CASCAVEL/PR, 02 de maio de 2020.
1. MANOEL MESSIAS NETO COSTA e A. & R. NUTRICAO
ANIMAL LTDA., devidamente qualificados, assistidos pelos
advogados Waldomiro Salles Svolinski Junior (OAB: PR72090) e
Rafael Lara Martins (OAB: GO22331), protocolaram o presente
procedimento de jurisdição voluntária requerendo a homologação
do acordo em sua integralidade.
2. O requerimento formulado não pode ser acolhido por este Juízo
do Trabalho, porquanto o que os Requerentes pretendem é a
homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, com a
extinção de todas as obrigações oriundas do contrato de trabalho,
sem que tenham, efetivamente celebrado uma transação
extrajudicial.
3. A transação é um ato jurídico bilateral, por intermédio do qual,
diante da existência de obrigações controvertidas ou duvidosas (res
dubia),os contraentes previnem ou terminam litígios, mediante
concessões recíprocas.
4. Dos termos da peça portal emerge claramente que não havia
controvérsia entre as partes a respeito de obrigações contratuais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150396