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TRT9 - 2971/2020 - Página 389

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TRT9 13/05/2020 -Pág. 389 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 13/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

389

HOTEL NOVA ESTRELA EIRELI - EPPe ISMAEL SABADIN

neste grau de jurisdição, a reforma da decisão, como ora se

interpõem embargos de declaraçãoapontando omissões e

pretende, porquanto a prestação jurisdicional já foi entregue. Se for

contradições no julgado (fls. 766/770 e 771/772).

o caso, poderá a parte dirigir o seu inconformismo ao Egrégio

ADMISSIBILIDADE

Regional, a quem caberá proceder aos reparos que julgar

Tempestivos, conheço dos embargos.

adequados na decisão de primeiro grau.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há, pois, omissão a ser sanada.

A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ

Rejeito.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA/ IPCA-E/ LIMITAÇÃO

DISPOSITIVO

Merece rejeição a medida, pois não há na sentença embargada

POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra:

vícios a justificar o manejo do recurso em apreço, nos estritos

I...conheço dos embargos de declaração interpostos por HOTEL

termos do art. 1.022 do CPC.

NOVA ESTRELA EIRELI - EPP para, no mérito,rejeitá-los;

A sentença embargada estabeleceu expressamenteos critérios

II...conheço dos embargos de declaração interpostos por ISMAEL

para incidência dacorreção monetária, esclarecendo, inclusive, os

SABADIN para, no mérito,rejeitá-los.

motivos pelos quais este magistrado alterou seu entendimento

Intimem-se as partes.

quanto à inaplicabilidade da TR para atualizar os débitos judiciais

Nada mais.

trabalhistas.

CURITIBA/PR, 13 de maio de 2020.

A parte pretende, em verdade, nova análise do mérito da demanda
devidamente tratado em sentença. Admitida a tese da embargante,

SIDNEI CLAUDIO BUENO

teremos julgado de modo equivocado. Entretanto, ainda que fosse o

Juiz do Trabalho Substituto

caso, não seria possível, neste grau de jurisdição, a reforma da
decisão, como ora se pretende, porquanto a prestação jurisdicional
já foi entregue. Se for o caso, poderá a parte dirigir o seu
inconformismo ao Egrégio Regional, a quem caberá proceder aos
reparos que julgar adequados na decisão de primeiro grau.
Rejeito.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS/
PATRONOS DA RÉ
Não merece acolhimento os embargos, porquanto inexistiu
sucumbência do autor que pudesse ensejar a condenação
aospretendidos honorários advocatícios, convindo registrar que a
sucumbência do autor deve considerar a rejeição integral de cada

Processo Nº ACPCiv-0000066-30.2019.5.09.0004
AUTOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
ATENA SERVICOS MEDICOS LTDA ME
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS KLOSTER(OAB:
56707/PR)
ADVOGADO
RODRIGO PUPPI BASTOS(OAB:
35215/PR)
ADVOGADO
CRISTIANA VELEDA
BERMUDEZ(OAB: 59080/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ADVOGADO
GYDEON PEREIRA FRANCA(OAB:
90131/PR)
TESTEMUNHA
CAIO PARAHYBA RAVAGNANI
TESTEMUNHA
EMILLY MARCOS TENORIO DOS
SANTOS
TESTEMUNHA
CAROLINE GAUDENCIO CADM

pedido.
Rejeito.
B. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- ATENA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME

DOS FERIADOS/ QUITACÃO
Merece rejeição a medida, pois não há na sentença embargada
vícios a justificar o manejo do recurso em apreço, nos estritos

PODER JUDICIÁRIO

termos do art. 1.022 do CPC.

JUSTIÇA DO TRABALHO

O Juízo tratou expressamente do tema ao estabelecer que “O
trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, será
quitado com a dobra legal (art. 9º, lei 605/1949)” (fls. 760),
determinando, ainda, que para a apuração desse labor deverão ser
considerados os controles de ponto anexos aos autos ou a jornada
arbitrada no “decisum”.
Admitida a tese do embargante, teremos julgado de modo
equivocado. Entretanto, ainda que fosse o caso, não seria possível,

DESTINATÁRIO(S): ATENA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME
Fica a parte, por seus advogados, INTIMADA do seguinte
despacho:
"Vistos, etc.
1. É fato público e notório a situação de pandemia decorrente do
COVID-19, a qual deu ensejo à adoção de medidas de isolamento
social e, no âmbito processual, de suspensão das audiências.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150890

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