TRT9 28/05/2020 -Pág. 2199 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2982/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
2199
RÉU
MARCELO HAUER LEITNER
BUFREM
TAFNES GOMES DOS SANTOS(OAB:
87381/PR)
LIANA NICOLAU SOIFER ZAMBON
RAFAEL DA VEIGA BIALLE(OAB:
53027/PR)
BSJ COMERCIO DE ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA - EPP
JORGE NASSAR MACHADO(OAB:
40887/PR)
MGZ COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA - EPP
TAFNES GOMES DOS SANTOS(OAB:
87381/PR)
SHOPPING SAO JOSE LTDA
LUCAS SEBASTIAO PROENCA(OAB:
42935/PR)
MGFC COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
TAFNES GOMES DOS SANTOS(OAB:
87381/PR)
GC EVENTOS LTDA - EPP
JORGE NASSAR MACHADO(OAB:
40887/PR)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RÉU
ADVOGADO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
CONCLUSÃO
ADVOGADO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à)
RÉU
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara.
São José dos Pinhais, 27 de maio de 2020.
MANOELLA FERNANDES
Servidor(a)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
DECISÃO
RÉU
ADVOGADO
1 - Considerando que o acordo preenche os requisitos legais,
HOMOLOGO-O, notadamente ao crédito principal atribuído, para
que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIAN ROCHA RIBEIRO
artigo 831, parágrafo único, da CLT.
Salienta-se que, tratando-se de verbas referentes a dano moral, não
há contribuições previdenciárias ou imposto de renda a recolher.
PODER JUDICIÁRIO
2 - Nos termos do acordo, libere-se o depósito recursal à
JUSTIÇA DO TRABALHO
exequente, observando-se a conta bancária indicada para depósito
do valor. Intime-se o exequente quando da disponibilidade da guia
no Banco.
INTIMAÇÃO
3 - Custas já recolhidas quando da interposição de recurso.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
4 - INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
5 - Após, aguarde-se o pagamento da parcela que será depositada
depositada pela ré diretamente na conta do procurador do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
exequente, prevista para 19/06/2020.
6 - Não havendo denúncia de inadimplemento da parcela após o
CERTIDÃO e CONCLUSÃO
prazo de cinco dias, presumir-se-á cumprida a obrigação.
CERTIFICO que em 26/05/2020 decorreu o prazo de 3 dias para
7 - Tudo cumprido, certifique-se a ausência de pendências e
denúncia de descumprimento do acordo.
arquivem-se os autos.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 27 de maio de 2020.
Senhor Juiz do Trabalho desta Vara.
São José dos Pinhais, 27 de maio de 2020.
JERONIMO BORGES PUNDECK
Juiz do Trabalho Substituto
ELIANE APARECIDA ROCHA
Analista Judiciário
Processo Nº ATSum-0000039-74.2019.5.09.0965
AUTOR
CRISTIAN ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO
JOAOZINHO SANTANA(OAB:
23034/PR)
RÉU
GLZ - ADMINISTRADORA DE BENS
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL DA VEIGA BIALLE(OAB:
53027/PR)
RÉU
GIAN LIBERO ZAMBON
ADVOGADO
RAFAEL DA VEIGA BIALLE(OAB:
53027/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151470
DECISÃO
1 - Diante da ausência de denúncia de inadimplemento da
obrigação objeto do acordo, HOMOLOGO-O para que produza os
efeitos jurídicos que lhe são próprios, previstos no artigo 831,
parágrafo único, da CLT, extinguindo o processo com resolução do