TRT9 26/04/2021 -Pág. 4715 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
Londrina, 19 de abril de 2021
4715
4. Assim, com fulcro no art. 335, do CPC, determino a citação do(a)
réu(ré) para que apresente defesa, acompanhada dos documentos
Aline Michele Candido Abreu
Técnico Judiciário
pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato.
5. Após a apresentação de defesa pelo(a) réu(ré), intime-se o(a)
autor(a) para que se manifeste sobre ela, notadamente as
DESPACHO
preliminares e os documentos que a acompanham, no prazo de 15
dias (art. 350, do CPC).
1. É fato notório que nos encontramos atualmente em grave
6. No mesmo prazo do item 5, deverão ambas as partes indicar as
situação de pandemia mundial do COVID-19, o que deu ensejo à
provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, de
adoção de medidas de isolamento social e, no âmbito processual,
modo fundamentado e específico, sob pena de preclusão.
de suspensão de prazos e audiências.
Deverão expressamente consignar sobre a necessidade ou não de
2. Tendo em vista que:
prova oral a ser produzida em audiência de instrução a ser marcada
a) a audiência tem por principal escopo a tentativa de conciliação
futuramente.
(art. 846, da CLT), não havendo imposição legal para a sua
Poderão ainda se manifestar sobre a possibilidade de utilização de
realização;
prova emprestada que tenha pertinência com os fatos debatidos.
b) a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo no processo,
7. Em seguida, venham conclusos para:
inclusive independentemente da presença física das partes, ou
a) Julgamento conforme o estado do processo; ou
perante o juiz (art. 764, da CLT), ou seja, as partes têm a
b)Decisão de saneamento e organização do processo, com
prerrogativa de transacionar nos limites da lide;
designação, se for o caso, de audiência de instrução, da qual serão
c) as partes na Justiça do Trabalho são, muitas vezes,
intimadas as partes.
hipossuficientes e podem encontrar dificuldades de acesso à
LONDRINA/PR, 26 de abril de 2021.
internet, sobretudo às plataformas específicas do Poder Judiciário
em caso de designação de audiência telepresencial através de
MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI
plataforma digital;
Juíza do Trabalho Substituta
d) a gravidade das consequências das ausências das partes à
audiência inicial no processo do trabalho (autor: extinção sem
resolução do mérito com a necessidade de recolhimento de custas
processuais para o ajuizamento de nova ação; réu: revelia e
confissão ficta – art. 844, da CLT);
e) o direito processual comum (CPC) é fonte subsidiária do direito
processual do trabalho (art. 769, da CLT); e
Processo Nº ATOrd-0000961-67.2020.5.09.0129
RECLAMANTE
JOSE DE ASSIS DINIZ DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PETRECHI
MARTINS(OAB: 80352/PR)
RECLAMADO
MOVELARIA DOM BOSCO LTDA ME
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
RECLAMADO
CELMA CARLOS QUIMA
RECLAMADO
COLISEU - INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS LTDA - ME
f) o procedimento previsto no CPC é mais consentâneo com a
situação de excepcionalidade atualmente vivenciada, na medida em
que dispensa a realização de audiência inicial exclusiva de
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE ASSIS DINIZ DA SILVA
conciliação e , consequentemente, evita o contato social,
protegendo todos aqueles que participariam do ato de audiência e
suas famílias, via de consequência
PODER JUDICIÁRIO
g) a atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º,
JUSTIÇA DO
LXXVIII, da CRFB), sendo necessário encontrar meios para a
tramitação e o andamento adequados do processo enquanto pende
a situação emergencial e excepcional da COVID-19;
h) tendo em vista ainda as disposições do Ato Conjunto Presidencia
-Corregedoria nº 3/2020, do TRT da 9ª Região.
3. RECEBO a petição inicial e ADOTO o procedimento comum
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b16478
proferida nos autos.
DECISÃO DETUTELA DE URGÊNCIA
ordinário previsto no CPC.
Vistos etc.
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