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TRT9 - 3291/2021 - Página 5435

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TRT9 19/08/2021 -Pág. 5435 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 19/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021

5435

imóvel em Londrina, para uma empresa de Londrina e não se

REMAC na finalidade de carga e descarga, não se recordando o

recorda de outros; 22) o depoente não acompanhava os

depoente até quando isso ocorreu;

empréstimos da Remac e pessoais dos sócios enquanto era

14. que o uso do imóvel pela REMAC nas condições acima

gerente de operações; 23) acredita que provavelmente houve

referidas não implicou em contraprestação alguma ao depoente;

gravame na matrícula do imóvel do item 13; 24) não esteve

15. que conhece ERIC YAMAZAKI, desconhecendo se foi

presente em nenhuma venda de imóvel no momento da assinatura

presidente da REMAC, mas sabendo que com o falecimento de seu

no cartório" (fls. 238/239, sublinhei).

pai, assumiu o comando;

O depoimento do Embargante confirma a informação prestada pela

16. que com a morte de MARIO as tratativas do depoente passaram

testemunha segundo a qual o imóvel supostamente alienado

a ser estabelecidas com o filho, ERIC.

permaneceu na posse da Reclamada:

17. que o embargante é quem tem se incumbido do pagamento do

"1. que adquiriu o imóvel em 2000;

IPTU do imóvel desde 2000, esclarecendo que possui os

2. que o imóvel foi adquirido como pagamento por um valor que

comprovantes." (fls. 245/246, sublinhei).

'adiantado' pelo depoente a REMAC, importando em R$

O depoimento transcrito revela que, de fato, o Embargante jamais

250.000,00;

tomou posse do imóvel supostamente adquirido, sequer tendo

3. que um outro imóveis nas mesmas condições também foi

conhecimento quanto às suas dimensões e localização. Resta

adquirido pelo depoente junto a REMAC, este importando em R$

evidenciado que o imóvel permaneceu sob posse da Reclamada

200.000,00, e não se confundindo com aquele que dá ensejo aos

nos autos principais ao menos até o ano de 2013, permanecendo

presentes embargos de terceiro;

desocupado desde então. E, embora as transações comerciais

4. que o credor era o proprietário da REMAC, salvo engano, MARIO

indicadas pelo Embargante alcancem o valor de R$ 450.000,00, não

MISAKI;

há prova de que qualquer valor tenha sido "adiantado" à Remac ou

5. que esse dívida era referente a crédito tributário de que era titular

a qualquer de seus diretores. Destaque-se, ademais, que o suposto

MARIO MISAKI, ficando ajustado que o mesmo repassaria esse

valor pago pelo imóvel em discussão - R$ 250.000,00 -, ainda que

crédito a terceiros, sendo que disso adveio um adiantamento nos

signficativamente superior àquele constante da escritura pública de

valores referidos nas respostas 2 e 3;

compra e venda (R$ 120.000,00), corresponde a menos de 10% do

6. que não se recorda por que meio os repasses foram creditados

valor da avaliação realizada em fevereiro de 2009.

ao depoente;

Mesmo diante de todas as lacunas suscitadas por seu próprio

7. que esses créditos não foram declarados porque não foram

depoimento e pelo depoimento da testemunha Jair Paschoalon, o

negociados, que por superveniente proibição da Receita Federal;

ora Agravante requereu a desistência da oitiva da testemunha por

8. que o depoente, portanto, ficou sem a possibilidade de fazer o

ele previamente indicada, qual seja, o Diretor Administrativo e

repasse e ao mesmo tempo sem os recursos que adiantou para

Financeiro e Gerente da Remac responsável pela suposta

MARIO, sendo que não havia nenhum documento formalizando a

transação comecial, Erick Miyasaki (fl. 251).

transação; por conta disso, MARIO elaborou um confissão de dívida

Mas não é só. Relatório parcial de pesquisa patrimonial elaborado

em favor do depoente no valor de R$ 450.000,00, o que ocorreu

pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial deste Regional em 13.08.2019

aproximadamente em maio ou junho de 2000;

dá conta dos seguintes fatos:

9. que o depoente não se recorda as dimensões exatas do imóvel

"(...) na escritura de compra e venda dos imóveis da REMAC para

contristado, acreditando ser de 9.000 a 10.000 metros quadrados,

HOMERO DOS REIS SOUZA, a REMAC foi representada somente

não se recordando o endereço;

por seu Diretor Administrativo Financeiro - ERICK MIYASAKI -,

10. que o depoente tardou muito a registrar a aquisição do imóvel

sendo que de acordo com o estatuto social da REMAC para

em questão, pois havia a possibilidade do negócio ser desfeito;

alienação de bens imóveis seria necessária a assinatura de um

11. que o depoente declarou ao fisco a aquisição do imóvel, em

Diretor e mais um procurador. Entretanto, de acordo com translado

2008, não tendo feito isso antes diante da expectativa de ter de

da escritura, não houve a assinatura de outro procurador, além de

devolver o imóvel;

ERICK, o que invalidaria a alienação dos imóveis. (...)

12. que atualmente o imóvel não tem uso, tratando-se de um galpão

Em pesquisa realizada na internet (Google Maps), não foi localizado

localizado nas imediações do aeroporto Afonso Pena em São José

o endereço Rua Barão de Mauá, nº 1003- Fortaleza-CE, informado

dos Pinhais-PR;

na escritura como sendo o endereço residencial de HOMERO DOS

13. que a última destinação do imóvel foi levada a efeito pela

REIS SOUZA. Além disso, segundo declaração do imposto de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169831

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