TRT9 19/08/2021 -Pág. 5435 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
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imóvel em Londrina, para uma empresa de Londrina e não se
REMAC na finalidade de carga e descarga, não se recordando o
recorda de outros; 22) o depoente não acompanhava os
depoente até quando isso ocorreu;
empréstimos da Remac e pessoais dos sócios enquanto era
14. que o uso do imóvel pela REMAC nas condições acima
gerente de operações; 23) acredita que provavelmente houve
referidas não implicou em contraprestação alguma ao depoente;
gravame na matrícula do imóvel do item 13; 24) não esteve
15. que conhece ERIC YAMAZAKI, desconhecendo se foi
presente em nenhuma venda de imóvel no momento da assinatura
presidente da REMAC, mas sabendo que com o falecimento de seu
no cartório" (fls. 238/239, sublinhei).
pai, assumiu o comando;
O depoimento do Embargante confirma a informação prestada pela
16. que com a morte de MARIO as tratativas do depoente passaram
testemunha segundo a qual o imóvel supostamente alienado
a ser estabelecidas com o filho, ERIC.
permaneceu na posse da Reclamada:
17. que o embargante é quem tem se incumbido do pagamento do
"1. que adquiriu o imóvel em 2000;
IPTU do imóvel desde 2000, esclarecendo que possui os
2. que o imóvel foi adquirido como pagamento por um valor que
comprovantes." (fls. 245/246, sublinhei).
'adiantado' pelo depoente a REMAC, importando em R$
O depoimento transcrito revela que, de fato, o Embargante jamais
250.000,00;
tomou posse do imóvel supostamente adquirido, sequer tendo
3. que um outro imóveis nas mesmas condições também foi
conhecimento quanto às suas dimensões e localização. Resta
adquirido pelo depoente junto a REMAC, este importando em R$
evidenciado que o imóvel permaneceu sob posse da Reclamada
200.000,00, e não se confundindo com aquele que dá ensejo aos
nos autos principais ao menos até o ano de 2013, permanecendo
presentes embargos de terceiro;
desocupado desde então. E, embora as transações comerciais
4. que o credor era o proprietário da REMAC, salvo engano, MARIO
indicadas pelo Embargante alcancem o valor de R$ 450.000,00, não
MISAKI;
há prova de que qualquer valor tenha sido "adiantado" à Remac ou
5. que esse dívida era referente a crédito tributário de que era titular
a qualquer de seus diretores. Destaque-se, ademais, que o suposto
MARIO MISAKI, ficando ajustado que o mesmo repassaria esse
valor pago pelo imóvel em discussão - R$ 250.000,00 -, ainda que
crédito a terceiros, sendo que disso adveio um adiantamento nos
signficativamente superior àquele constante da escritura pública de
valores referidos nas respostas 2 e 3;
compra e venda (R$ 120.000,00), corresponde a menos de 10% do
6. que não se recorda por que meio os repasses foram creditados
valor da avaliação realizada em fevereiro de 2009.
ao depoente;
Mesmo diante de todas as lacunas suscitadas por seu próprio
7. que esses créditos não foram declarados porque não foram
depoimento e pelo depoimento da testemunha Jair Paschoalon, o
negociados, que por superveniente proibição da Receita Federal;
ora Agravante requereu a desistência da oitiva da testemunha por
8. que o depoente, portanto, ficou sem a possibilidade de fazer o
ele previamente indicada, qual seja, o Diretor Administrativo e
repasse e ao mesmo tempo sem os recursos que adiantou para
Financeiro e Gerente da Remac responsável pela suposta
MARIO, sendo que não havia nenhum documento formalizando a
transação comecial, Erick Miyasaki (fl. 251).
transação; por conta disso, MARIO elaborou um confissão de dívida
Mas não é só. Relatório parcial de pesquisa patrimonial elaborado
em favor do depoente no valor de R$ 450.000,00, o que ocorreu
pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial deste Regional em 13.08.2019
aproximadamente em maio ou junho de 2000;
dá conta dos seguintes fatos:
9. que o depoente não se recorda as dimensões exatas do imóvel
"(...) na escritura de compra e venda dos imóveis da REMAC para
contristado, acreditando ser de 9.000 a 10.000 metros quadrados,
HOMERO DOS REIS SOUZA, a REMAC foi representada somente
não se recordando o endereço;
por seu Diretor Administrativo Financeiro - ERICK MIYASAKI -,
10. que o depoente tardou muito a registrar a aquisição do imóvel
sendo que de acordo com o estatuto social da REMAC para
em questão, pois havia a possibilidade do negócio ser desfeito;
alienação de bens imóveis seria necessária a assinatura de um
11. que o depoente declarou ao fisco a aquisição do imóvel, em
Diretor e mais um procurador. Entretanto, de acordo com translado
2008, não tendo feito isso antes diante da expectativa de ter de
da escritura, não houve a assinatura de outro procurador, além de
devolver o imóvel;
ERICK, o que invalidaria a alienação dos imóveis. (...)
12. que atualmente o imóvel não tem uso, tratando-se de um galpão
Em pesquisa realizada na internet (Google Maps), não foi localizado
localizado nas imediações do aeroporto Afonso Pena em São José
o endereço Rua Barão de Mauá, nº 1003- Fortaleza-CE, informado
dos Pinhais-PR;
na escritura como sendo o endereço residencial de HOMERO DOS
13. que a última destinação do imóvel foi levada a efeito pela
REIS SOUZA. Além disso, segundo declaração do imposto de
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