TST 16/03/2020 -Pág. 1448 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
2934/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
/
PENALIDADES PROCESSUAIS
/
MULTA POR ED
PROTELATÓRIOS.
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(marcador "Decisão" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão
recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG
791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de
2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e
nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010442-40.2019.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante
FERNANDA VIANA AGUIAR
Advogada
Dra. Bárbara Evelyn Andrade
Senra(OAB: 157986/MG)
Advogado
Dr. Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-A/MG)
Agravado
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Advogado
Dr. Aline Gonzaga Araújo(OAB:
138623/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA VIANA AGUIAR
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Não houve apresentação de contraminuta nem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 11.937/2017).
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148566
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Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco
de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos
intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame
específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo
da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão
colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a
irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de
instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º,
da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via
monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de
origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que
o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional
porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra
Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816,
publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, "ao recusar o
processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e,
com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição
constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a
competência deste Supremo Tribunal Federal".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência
de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da
certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a
possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo
órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal
Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não
atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em22.08.2019;
recurso de revista interposto em03.09.2019),dispensado o preparo
(Id bd0b8cc), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO
DE FUNÇÃO.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do C.
TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da