TST 16/12/2020 -Pág. 3231 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3123/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
depende, antes de qualquer coisa, da concessão de suplementação
de pensão a ser eventualmente requerido e deferido (se for o caso)
contra a FUNDAÇÃO PETROS. Na presente causa, em que pese
tenha a sentença, mantida pelo acórdão, reconhecido a
improcedência da reclamação com relação a FUNDAÇÃO
PETROS, deferiu o pleito do autor em face da PETROBRAS para
que fosse concedido o benefício da AMS.
Como dito desde a contestação e reiterado no recurso ordinário, na
Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), a cláusula 52ª do
Acordo Coletivo de Trabalho estabelece quais sujeitos são
passíveis de serem inscritos como beneficiários do programa de
saúde (doc. em anexo)
Cláusula 52ª - AMS
A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos
e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de
Saúde - AMS de modo a garantir a qualidade dos serviços
prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam
preservar o benefício.
Parágrafo 3º - A Companhia manterá disponível os padrões de
Elegibilidade e Cobertura da AMS no Sistema Integrado de
Padronização Eletrônica da Petrobras - SINPEP e o Regulamento
da AMS nos portais corporativos da Petrobras.
Desta forma, o ACT remete aos padrões de critério de elegibilidade
presentes no Regulamento AMS (em anexo), que dispõe, na
Cláusula 18ª o seguinte:
"A elegibilidade do beneficiário da AMS como dependente inválido
ocorrerá mediante o preenchimento de todas as condições abaixo:
somente para filho(a) ou enteado(a); e
desde que a caracterização da condição de Invalidez Permanente
para o Trabalho ocorra até a idade de 21 anos ou até 24 anos,
quando universitário, e que o dependente não seja emancipado;
através de perícia por médico da Petrobras, sendo esta dispensável
quando se tratar de dependente curatelado."
As normas da AMS permitem a inclusão de dependente INVÁLIDO,
até a idade de 21 anos, ou 24 anos, se universitário. No caso dos
autos, não foi localizada pela AMS solicitação do titular JOAO
GRIGORIO DA MOTA para inscrição de LUCIANO DA MOTA no
benefício AMS como dependente. Salientamos que somente a sra.
JOSELITA M SILVA, mãe do reclamante, estava com validade na
AMS na época do falecimento do titular, porém até o momento, não
há evidências do seu reconhecimento como pensionista
De acordo com as normas vigentes da AMS, o dependente para ser
mantido no benefício após falecimento do titular, precisa ter sido
inscrito em vida pelo titular e ser reconhecido como pensionista pelo
INSS ou na hipótese de o beneficiário (Filho ou enteado)
dependente ter sido inscrito na AMS, em vida, pelo Beneficiário
Titular e não ser reconhecido pelo INSS como pensionista, este só
pode ser mantido na AMS se tiver sua permanência autorizada
pelo(a) pensionista cônjuge ou Companheiro, na época do
falecimento do titular; uma vez que cabe a este(a) último(a) o ônus
por todas as despesas daquele dependente com a AMS.
O pensionista titular viúvo(a) ou Companheiro deve autorizar a
permanência de tais dependentes através do preenchimento e
assinatura do Termo de Responsabilidade para Manutenção de
Dependente de Pensionista na AMS.
6.1.3. Manutenção de Pensionista na AMS
6.1.3.1. Pensionista com Petrosa.
a. São Pensionistas com Petros aqueles Pensionistas que são
participantes do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) ou do
Plano Petros-2 (PP-2);
b. Não exista descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a
data do óbito do Empregado ou Aposentado e a data do início da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160713
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Concessão do Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS); ec. Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo
Empregado ou Aposentado, com exceção de Filhos póstumos deste
ultimo; ed. Esteja com validade na AMS na data do óbito do
Empregado ou Aposentado
c. Tenha sido assinada a "Solicitação de Inclusão de Pensionista na
AMS".
f.
6.1.3.2. Pensionista sem Petros a. São Pensionistas sem Petros
aqueles Pensionistas que não são participantes do Plano Petros do
Sistema Petrobras (PPSP) ou do Plano Petros-2 (PP-2); e b. Não
haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do
óbito do Empregado ou Aposentado e a data de Concessão do
Benefício emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
c. Tenha sido inscrito na AMS em vida pelo Empregado ou
Aposentado, à exceção de Filhos póstumos deste último; e
d. Esteja com a AMS regular e válida na data do óbito do
Empregado ou Aposentado; ee. Tenha sido assinada a "Solicitação
de Inclusão de Pensionista na AMS" (Anexo E); e
f. Esteja em dia com o pagamento das despesas de AMS, que,
neste caso, serão cobradas através de boleto bancário.
1. No caso em que haja descontinuidade maior que 90 (noventa)
dias entre a data do óbito do(a) empregado(a) ou aposentado(a) e a
data de Concessão do Benefício (Pensão por Morte) emitida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tiver ocorrido por
eventual e comprovada inoperância desta Instituição, este prazo
será desconsiderado.
2. A inadimplência de 2 (dois) meses em relação aos débitos da
AMS implica na suspensão do Beneficiário Titular e de todos os
seus dependentes, ficando o retorno do direito à AMS condicionado
à quitação dos débitos.
6.2.3.Filho
6.2.3.1. Inclusão e Manutenção na AMS.
A. Inclusão e Manutenção de Filho - até 21 Anos
A AMS permite a inclusão de Filho, na situação normal, até a idade
de 21 (vinte e um) anos, e mantê-lo, desde que se enquadre em
uma das seguintes categorias:
a. Dependente Filho até 21 anos de idade, desde que não
emancipado.
b. Dependente Filho Universitário, entre 21 e 24 anos, desde que
cursando a universidade.
c. Dependente Filho Inválido Permanente para o Trabalho, desde
que reconhecido pela Companhia, podendo permanecer sem limite
de idade.
d. Dependente Filho na AMS 28 Anos, desde que atenda as
orientações normativas deste padrão.
Nota: Nos casos de reconhecimento de paternidade tardia e na
admissão de novos Empregados, a opção pela inclusão de
dependentes deve ocorrer no ato da adesão do titular. Podendo o
titular incluir Filho, desde que atendam as exigência normativas, até
os seguintes limites de idade:
1. de qualquer idade comprovadamente inválido permanente para o
trabalho.
2. entre 21 e 24 anos como Universitário se estiver cursando
universidade.
3. até 28 anos 11 meses e 29 dias na AMS 28 anos.
C. Inclusão e Manutenção de Filho sem Limite de Idade
a. O Beneficiário Titular pode incluir na AMS Filho sem limite de
idade, desde que o Filho esteja caracterizado como Inválido
Permanente para o Trabalho .
b. A Caracterização do Dependente Filho como Inválido
Permanente para o Trabalho deve ocorrer até 21 anos de idade ou