TST 14/05/2021 -Pág. 353 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 13 de maio de 2021.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº Ag-E-RR-1000641-47.2016.5.02.0254
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. HUGO CARLOS
SCHEUERMANN
AGRAVANTE(S)
ELIAS MANOEL GONCALVES
Advogado
DR. ANDRÉ SIMÕES LOURO(OAB:
164344/SP)
Advogado
DR. JAMES AUGUSTO
SIQUEIRA(OAB: 18065-A/DF)
AGRAVADO(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
DR. DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538-A/GO)
AGRAVADO(S)
MCE ENGENHARIA S.A.
Advogado
DR. FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
379912-A/SP)
AGRAVADO(S)
OPINIÃO S.A.
Advogada
DRA. ILANA RENATA
SCHONENBERG BOLOGNESE(OAB:
114022/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS MANOEL GONCALVES
- MCE ENGENHARIA S.A.
- OPINIÃO S.A.
- PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
PROCESSO Nº TST-Ag-E-RR - 1000641-47.2016.5.02.0254
CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão
Extraordinária Telepresencial hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Ministra Presidente Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com
participação dos Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann,
Relator, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Dora Maria da Costa, Augusto César Leite de Carvalho,
José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno
Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e da Exma. Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dra. Edelamare Barbosa Melo, DECIDIU, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento para, determinar o processamento dos
Embargos, na forma do artigo 3º da Instrução Normativa 35/2012.
Observação 1: o Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos
registrou ressalva de entendimento pessoal.
Observação 2: a Excelentíssima Ministra Presidente Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi registrou ressalva de entendimento pessoal.
Observação 3: o Dr. Lucas Cavalcante Noé de Castro, patrono da
parte ELIAS MANOEL GONCALVES, esteve presente à sessão.
Agravante(s): ELIAS MANOEL GONCALVES
Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Agravado(s): MCE ENGENHARIA S.A.
Agravado(s): OPINIÃO S.A.
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 13 de maio de 2021.
DEJANIRA GREFF TEIXEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166756
353
Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Despacho
Processo Nº ED-Ag-E-ED-RR-0104700-84.2008.5.09.0094
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Embargante
PAULO ALVINO DA SILVA
Advogado
Dr. Maximiliano Nagl Garcez(OAB:
20792/PR)
Advogado
Dr. Bruno Jugend(OAB: 49045-A/PR)
Embargado
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
Advogado
Dr. Fernando Blaszkowski(OAB: 32738
-A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
- PAULO ALVINO DA SILVA
Considerando que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a
repercussão geral da matéria objeto dos presentes embargos dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de
sociedade de economia mista admitido por concurso público - nos
autos do processo n° STF-RE-688.267/CE (Tema 1022), com
determinação pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, de
"suspensão do processamento de todas as demandas pendentes
que tratem da questão em tramitação no território nacional" (DJE de
13/6/2019), determino, nos moldes do despacho de fl. 1.690, a
remessa dos autos à Secretaria da SDI-1, até que sobrevenha
decisão final sobre a contenda.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Processo Nº ED-E-ED-RR-0010899-24.2013.5.01.0204
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Dora Maria da Costa
Embargante
ROSILENE CONCEIÇÃO SEIXAS
MOREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Ananias de Carvalho Arrais(OAB:
99812-A/RJ)
Embargado
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Procuradora
Dra. Elenice Santos da Silva Brivio
Embargado
NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO
SOCIAL- SALUTE SOCIAL
Embargado
INSTITUTO DE GESTÃO EM
POLÍTICAS PÚBLICAS - IGEPP
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE GESTÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - IGEPP
- MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
- NÚCLEO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL- SALUTE SOCIAL
- ROSILENE CONCEIÇÃO SEIXAS MOREIRA DA SILVA
Em face do princípio constitucional do contraditório e da diretiva da
Orientação Jurisprudencial n° 142 da SDI-1 do TST, concedo aos
embargados, com fulcro nos arts. 183 e 218, § 3°, do CPC, prazo de
5 (cinco) dias, e 10 (dias) para o ente público, para, querendo,
apresentarem manifestação, tendo em vista que os presentes
embargos de declaração postulam efeito modificativo da decisão