TST 27/05/2021 -Pág. 5352 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
5352
prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com
repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese
Processo Nº AIRR-0165340-18.2005.5.01.0050
Processo Nº AIRR-01653/2005-050-01-40.4
já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a
responsabilidade da Administração Pública não pode ser
automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização
dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de
Complemento
Relator
Agravante(s)
Procuradora
Agravado(s)
Advogada
declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do
adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do
Agravado(s)
Advogada
Processo Eletrônico
Min. Mauricio Godinho Delgado
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero
ÁUREA GOMES DE CARVALHO
Dra. Claudia Márcia Pereira
Ribeiro(OAB: 86570-A/RJ)
MULTIPROF - COOPERATIVA
MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS
Dra. Aline Corrêa Cyrino de
Oliveira(OAB: 123259/RJ)
pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o
recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo
Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos
embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da
fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em
julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos ERR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado
o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça
do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo
probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos
serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma
adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando,
assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo
processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência
automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa
presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o
ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto
ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT;
art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não
demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve
ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova
razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente,
o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua
responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à
jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do
TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte
sobre a matéria e mantida a decisão que negou provimento ao
agravo, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543
-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta
Corte Superior.
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE
SERVIÇOS
- UNIÃO (PGU)
- ÁUREA GOMES DE CARVALHO
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade: I - manter a decisão que negou
provimento ao agravo de instrumento; II - não promovido o juízo de
retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, devolver os autos
à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de
que prossiga no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, como entender de direito.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF.
SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA
VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO
TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA
SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA
NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento
fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de
que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da
Administração Pública direta e indireta não decorre de mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada
no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
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