TST 07/06/2021 -Pág. 4325 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3239/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
paradigma mais remoto, Sr. Djair, por se tratar de inovação a
sentença exequenda. Alega que a própria reclamada reconhece a
existência das diferenças salariais com o paradigma Djair da Silva,
devendo ser observado sempre a busca da verdade realidade dos
fatos. Requer que seja assegurada a equiparação salarial em
cadeia. Alega que a alegação da reclamada é extemporânea e viola
o art. 5.º,inciso XXXXVI, da Constituição Federal e contraria a
Súmula 6, IV, do TST.
Alega violação da coisa julgada. Isto porque, conforme consignado
em razões recursais, o acórdão de provimento ao agravo de petição
da reclamada, paro manter os cálculos periciais efetuado com base
nos salários do paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva,
equiparado com o eletricista Luiz Roberto da Silva, indeferindo a
inclusão nestes autos do paradigma mais remoto Sr. Djair da Silva.
Requer seja determinado o refazimento do laudo contábil fixando-se
como critério de cálculos da equiparação salarial a recomposição do
salário do paradigma Manoel Vicente equiparado ao paradigma Luiz
Roberto da Silva, sendo aquele constante do laudo contábil do
processo judicial que lhe beneficiou (0129/97 da 3º VT/SP - laudo
contábil pericial anexo nos autos), cuja observância requer Seja
determinada para a apuração do crédito obreiro, sob pena de
violação aos artigos 879, § l. da CLT e artigo 52, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
À análise.
Consta da decisão em agravo de petição:
Insurge-se a agravante contra d decisão impugnação à sentença de
liquidação que determinou o recalculo das diferenças de
equiparação salarial em cadeia, indicando o paradigma remoto Djair
da Silva (fl. 5065 verso). Alega que o acórdão proferido em
embargos de declaração no agravo de petição anterior, esse
pretensão já havia sido afastada (fl.901), devendo ser considerado
apenas o salario do paradigma Luiz Roberto da Silva, eletricista Dou
-lhe razão.
Nos presentes autos, foi formulado na inicial o pedido de
equiparação salarial com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da
Silva que, por sua vez, havia ajuizado perante a 75a Vara do
Trabalho de São Paulo a ação trabalhista no 020860087.1998.5.02.0075, pretendendo a equiparação salarial com Luiz
Roberto da Silva. Aqui, a defesa informara, a título de
esclarecimento, a "linha do tempo" da equiparação em cadeia, com
as seguintes informações (fl. 205): "Processo: 0966/03 - 210 Vara
do Trabalho de São Paulo Reclamante: Marcelo da Rocha Lima
Paradigma: Manoel Vicente Rodrigues da Silva Processo: 2086/98 75a Vara do Trabalho de São Paulo Reclamante: Manoel Vicente
Rodrigues da Silva Paradigma: Luiz Roberto da Silva Processo:
0129/97 - 3a Vara do Trabalho de São Paulo Reclamante: Luiz
Roberto da Silva Paradigma: Djair da Silva Processo: 1200/95 Vara do Trabalho Taboão da Serra Reclamante: Djair da Silva
Paradigma: João Mariano da Silva." (destaquei) Na execução do
processo de Manoel Vicente, por erro da própria ré, as diferenças
haviam sido indevidamente apuradas com base nos salários de exempregado de nome quase homônimo, Luiz Roberto Silva,
engenheiro, em vez do eletricista Luiz Roberto da Silva, resultando
em valores exorbitantes, visto que o engenheiro recebia salários
muito superiores aos do eletricista. Essa questão, todavia, já foi ali
solucionada pela decisão do TST em ação declaratória de
inexistência de relação jurídica (fl. 879/91). Já nestes autos, foi
determinado por esta Turma, em decisão de agravo de petição, o
retorno dos autos ao Perito Judicial para recalculo com base nos
salários do eletricista Luiz Roberto da Silva (fl.893/5).
Destarte, como bem arguido pelos agravantes, ao determinar a
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apuração das diferenças salariais em relação ao paradigma mais
remoto Djair da Silva, que veio a ser mencionado somente na
decisão de impugnação à sentença de liquidação (fl. 1065/6), ora
agravada, o Juízo de execução incorreu em inadmissível inovação:
"Dessa forma, não há como negar que o autor pretendia a
equiparação salarial com Manoel (paradigma imediato), com base
no salário por este auferido por equiparação com Luiz Roberto
(eletricista), considerado o salário deste já majorado pela
equiparação com Djair da Silva. Deverá o laudo ser retificado neste
aspecto." A inicial é expressa quanto ao pedido de equiparação
salarial com o paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 7) e
tanto a sentença como o acórdão proferidos na fase de
conhecimento não mencionaram outro paradigma remoto (fl. 305 e f
l . 423). O eletricista Luiz Roberto da Silva, com o qual o paradigma
Manoel Vicente fora equiparado em seu processo, apenas foi
trazido aos autos, em fase de execução, em razão do equívoco nos
salários de Manoel equiparados aos do engenheiro Luiz Roberto
Silva, conforme já decidido no agravo de petição proferido por esta
Turma (fl. 893/5), medida essa impositiva para que o mesmo erro
cometido no processo de Manoel Vicente não fosse repetido no
presente feito.
Injustificável, contudo, a inclusão nestes autos do paradigma mais
remoto, Djair da Silva, procedido na decisão agravada, incorrendo
em inovação à sentença exequenda.
De outra parte, tampouco acolho os novos cálculos da agravante (fl.
1076/84), uma vez que o laudo do Perito Contábil já observou os
corretos parâmetros acima descritos (fl. 932/66).
Reformo nesses termos.
O reclamante embargou de declaração alegando que, diferente do
quanto consignou a E. Turma Julgadora, na fase de conhecimento
foi sim mencionado a existência de paradigma remoto, conforme
verifica-se da decisão de embargos - fl. 363: "...Ora o embargante
declarou, em sua exordial (fls.08), que o referido importe decorreu
de benefício auferido pelo paradigma, em sentença judicial.
Implicitamente, vislumbra-se a utilização do mesmo entendimento
jurisprudencial esposado na citada súmula."
Em decisão nos referidos embargos de declaração, assim se
pronunciou o Tribunal Regional:
Insurge-se a agravante contra d decisão impugnação à sentença de
liquidação que determinou o recálculo das diferenças de
equiparação salarial em cadeia, indicando o paradigma remoto Djair
da Silva (fl. 5065 verso). Alega que o acórdão proferido em
embargos de declaração no agravo de petição anterior, essa
pretensão já havia sido afastada (fl. 901), devendo ser considerado
apenas o salário o paradigma Luiz Roberto da Silva, eletricista.
Vislumbro, contudo, nos presentes embargos apenas
inconformismo do embargante em face do que foi decidido quanto
às diferenças salariais por equiparação com Manoel Vicente
Rodrigues da Silva, arguindo error in judicando, não sendo este,
definitivamente, o instrumento processual adequado para tal
finalidade. O acórdão embargado (fl. 1111) consignou que "a inicial
é expressa quanto ao pedido de equiparação salarial com o
paradigma Manoel Vicente Rodrigues da Silva (fl. 7) e tanto a
sentença como o acórdão proferidos na fase de conhecimento não
mencionaram outro paradigma remoto (fl. 305 e fl. 423)". Assim, ao
contrário do que argui o embargante, não há referência ao
paradigma remoto Djair da Silva na decisão de embargos
declaratórios de fl. 363.
E, uma vez fundamentados os motivos de convicção,
desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses