TST 24/08/2021 -Pág. 614 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3294/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
614
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica
PODER JUDICIÁRIO
a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão
JUSTIÇA DO
recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG
791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as
questões jurídicas debatidas nos recursos de revista que se visa
alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu
PROCESSO Nº TST-AIRR-0000436-25.2020.5.14.0007
vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou
precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a
AGRAVANTE: MARIANA MENDES SILVA
interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico -
ADVOGADA: Dra. JOVANA ALVES CANTAREIRA
o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como
AGRAVANTE: FISIOTRAT - CLINICA DE FISIOTERAPIA E
elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou
REABILITACAO MOTORA LTDA - EPP
social - não se busca a preservação de direitos sociais
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO
constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da
AGRAVADO: MARIANA MENDES SILVA
CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento
ADVOGADA: Dra. JOVANA ALVES CANTAREIRA
Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento
e nego-lhes provimento.
AGRAVADO: FISIOTRAT - CLINICA DE FISIOTERAPIA E
Publique-se.
REABILITACAO MOTORA LTDA - EPP
Brasília, 11 de agosto de 2021.
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE GONCALVES DE CAMARGO
GMEV/pje/PAM
DECISÃO
EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000436-25.2020.5.14.0007
EVANDRO PEREIRA VALADÃO
LOPES
AGRAVANTE
MARIANA MENDES SILVA
ADVOGADO
JOVANA ALVES CANTAREIRA(OAB:
303980/SP)
AGRAVANTE
FISIOTRAT - CLINICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO(OAB: 97-B/RO)
AGRAVADO
MARIANA MENDES SILVA
ADVOGADO
JOVANA ALVES CANTAREIRA(OAB:
303980/SP)
AGRAVADO
FISIOTRAT - CLINICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO(OAB: 97-B/RO)
Relator
Inicialmente, proceda a Secretaria da Sétima Turma à reautuação
dos autos a fim de que passem a constar como Agravantes:
MARIANA MENDES SILVA e FISIOTRAT - CLINICA DE
FISIOTERAPIA E REABILITACAO MOTORA LTDA - EPP.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes
reclamante e reclamada em face de decisão em que se denegou
seguimento aos recursos de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentadas contrarrazões pela parte reclamada.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
- FISIOTRAT - CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO
MOTORA LTDA - EPP
Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de
instrumento.
As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o
manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos
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