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TST - 3315/2021 - Página 598

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TST 23/09/2021 -Pág. 598 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 23/09/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3315/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o
contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as
disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente
público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das
obrigações assumidas pelo contratado.
Eis os fundamentos da referida decisão:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE N.º 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO
GERAL. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS
DA PROVA. No julgamento do RE n.º 760.931, o Supremo Tribunal
Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei
n.º 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão
revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a
responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos
Embargos de Declaração e tendo sido expressamente rejeitada a
proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer
que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se
concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria,
diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa
linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI
405738 AgR, Relator: Ministro Ilmar Galvão, 1.ª T., julg. em
12/11/2002; ARE 701091 AgR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 2.ª
T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Relator: Ministro Teori
Zavascki, 2.ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min.
Rosa Weber, 1.ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR,
Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.
Portanto, na fase processual de Embargos de Declaração, o
Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao
ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema
246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária
seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, fazse necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse
fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da
execução do contrato e de obrigações outras impostas à
Administração Pública por diversos dispositivos da Lei n.º
8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput
e seu § 1.º; e dos artigos 54, § 1.º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1.º; 77 e
78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de
demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de
prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que
os documentos juntados aos autos pelo ente público são
insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do
dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das
obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se
desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Turma, por sua vez, atribuiu
ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a
decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido (Processo: E-RR- 92507.2016.5.05.0281 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator:
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 171590

598

Nessa senda, embora reconhecida a transcendência política da
causa, de fato, conforme o acórdão recorrido, infere-se que o ente
público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador,
pelo que se impõe confirmar a decisão regional proferida.
Por fim, destaca-se que a interposição de Agravo Interno
manifestamente inadmissível ou improcedente pode ocasionar a
aplicação de multa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento,
nos termos do art. 118, X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000160-09.2019.5.11.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Advogada
Dra. Natasja Deschoolmeester(OAB:
2140-A/AM)
Agravado
SILVIO ARIRAMA BANDEIRA
Advogada
Dra. Jaqueline Montenegro da
Cruz(OAB: 7763-A/AM)
Agravado
REI DO EXTINTOR SERVICOS E
SEGURANCA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
- REI DO EXTINTOR SERVICOS E SEGURANCA LTDA - ME
- SILVIO ARIRAMA BANDEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI N.º 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA - TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS - LICITUDE - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL
E ADPF 324
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em
7/10/2020).
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, por se
tratar de matéria objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da
ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização
de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto
social da empresa, mantendo, contudo, a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços.
O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, pelos
seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão
publicada em 07/10/2020 - id. 2780d92; recurso apresentado em
20/10/2020 - id. f707a67).
Regular a representação processual (id. 3574292, 83c0b1b).
Satisfeito o preparo (ids. 3ef58a2, e52cccd, a26aadc, 607814b,
65df94b e 4857b5b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /

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