Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TST - 3429/2022 - Página 596

  • Início
« 596 »
TST 10/03/2022 -Pág. 596 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 10/03/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito
recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção .
Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou
penhora está disciplinada no artigo 884, § 6.º, da CLT, inserido pela
Lei n.º 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas
e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas
instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em
12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto
na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a
deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5.º, XXXV e LV, da
CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2.º, da CLT e a Súmula n.º
266 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido"
(AIRR-1010-34.2011.5.03.0051, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio
Mascarenhas Brandao, DEJT 18/12/2020.)
Portanto, não garantido o juízo, o Agravo de Petição encontra-se
deserto.
Acrescente-se que a matéria debatida nos autos refere-se à
interpretação dada às normas de natureza infraconstitucional, não
possibilitando a caracterização de violação direta ao art. 5.º, II, LIV e
LV, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da
matéria, com fundamento nos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do
RITST, não conheço do Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº RR-0010028-06.2020.5.03.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
GIULIA TACILLA ARAUJO DA SILVA
GONDIM
Advogado
Dr. Rogerio Fabio de Almeida(OAB:
113542/MG)
Recorrido
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH
Advogado
Dr. Claudio Raimundo Costa
Barbosa(OAB: 101839-A/MG)
Advogada
Dra. Letícia Santos Carvalho
Oliveira(OAB: 141813-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH
- GIULIA TACILLA ARAUJO DA SILVA GONDIM
Contra o acórdão de fls. 313/320 e 340/343, que deu provimento ao
Recurso Ordinário da reclamada "para, julgando a ação
improcedente, excluir a condenação em proceder à
transferência/remoção da autora e a reduzir a carga horária da
reclamante, sem prejuízo do salário", bem como para "revogar os
benefícios da justiça gratuita concedidos", a reclamante interpõe
Recurso de Revista (fls. 422/439), visando à reforma do julgado.
Apelo admitido apenas em relação à revogação dos benefícios da
justiça gratuita (fls. 367/368).
Diante da não interposição de Agravo de Instrumento, nos termos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179467

596

do art. 1.º, caput e § 1.º, da IN n.º 40 do TST, fica prejudicada a
análise dos tópicos "Da incorreta decisão proferida pelo TRT-MG
determinando a não aplicação da Lei 8.212/90" e "Necessidade de
junta médica oficial", por preclusão.
EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão publicada
na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em
10/7/2020).
De plano, reconhece-se a transcendência da questão articulada no
presente apelo, por verificar possível contrariedade à jurisprudência
pacificada no âmbito desta Corte (Súmula n.º 463, I, do TST).
Pontua-se que a reclamante, em atenção ao disposto na Lei n.º
13.015/2014, indicou o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia e impugnou os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Nesse contexto, foram
preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º- A, I, II e III,
da CLT.
Assim decidiu o Regional:
"Justiça gratuita - Ajuizada a ação em 15/01/2020, ou seja,
posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se, para
efeitos de deferimento de justiça gratuita, o disposto no art. 790 da
CLT, em especial §§ 3.º e 4.º:
"§ 3.º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instancia conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 4.º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
do processo. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)"
Assim, a concessão da benesse fica condicionada a prova nos
autos, a cargo do requerente, de insuficiência de recursos e de
percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja,
R$2.440,42, considerando o valor do benefício máximo fixado em
R$6.101,06, conforme Portaria n.º 914, de 13 de janeiro de 2020, do
Ministério da Economia.
No caso em exame, entretanto, embora a autora tenha declarado
hipossuficiência financeira, a CTPS ID. dd73bcc - Pág. 2 - comprova
que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não
alcançando, pois, o requisito exigido pela novel legislação e
imprescindível a concessão da benesse."
Sustenta o reclamante que, ao revogar os benefícios da justiça
gratuita, mesmo com a existência de declaração de hipossuficiência
nos autos, não elidida por prova em contrário, o Regional ofendeu a
literalidade dos arts. 5.º, XXXV e LXXV, da CF; 98 do CPC e 790, §
4.º, da CLT e contrariou a Súmula n.º 463 do TST.
Ao exame.
Esta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017,
entende que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar
com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio
sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da
CF c/c a Lei n.º 1.060/1950.

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo