TST 02/06/2022 -Pág. 8234 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
8234
AGRAVANTE
de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos
fundamentos adotados pelo TRT.
ADVOGADO
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na
ADVOGADO
hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados,
“...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante
ADVOGADO
certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
AGRAVADO
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
ADVOGADO
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,
ADVOGADO
mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem
ADVOGADO
ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos.
AGRAVADO
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de
adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se
ADVOGADO
orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação
ADVOGADO
PERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA EPP
LIZIANE BLAESE CARDOSO
MACHADO(OAB: 41386/PR)
KATIA DE ALMEIDA SALVO(OAB:
71644/PR)
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
PERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE ARTIGOS PLASTICOS LTDA EPP
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 8123/PR)
KATIA DE ALMEIDA SALVO(OAB:
71644/PR)
LIZIANE BLAESE CARDOSO
MACHADO(OAB: 41386/PR)
FELIPE ANTONIO CARDOSO DA
SILVA
RAPHAEL CARVALHO
BARRETO(OAB: 85128/PR)
ANDERSON WOZNIAKI(OAB:
42038/PR)
precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os
recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão
regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação
formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos
JUSTIÇA DO
indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho
denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se
que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima
PROCESSO Nº TST-AIRR-0001579-91.2017.5.09.0654
descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de
seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição
Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do
processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de
AGRAVANTE: FELIPE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. ANDERSON WOZNIAKI
ADVOGADO: Dr. RAPHAEL CARVALHO BARRETO
AGRAVANTE: PERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS
instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do
CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO
SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
PLASTICOS LTDA - EPP
ADVOGADA: Dra. LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO
ADVOGADA: Dra. KATIA DE ALMEIDA SALVO
ADVOGADA: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Publique-se.
BrasÃ-lia, 31 de maio de 2022.
AGRAVADO: FELIPE ANTONIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: Dr. RAPHAEL CARVALHO BARRETO
ADVOGADO: Dr. ANDERSON WOZNIAKI
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Ministro Relator
AGRAVADO: PERFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS
PLASTICOS LTDA - EPP
ADVOGADA: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
Processo Nº AIRR-0001579-91.2017.5.09.0654
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA
BELMONTE
AGRAVANTE
FELIPE ANTONIO CARDOSO DA
SILVA
ADVOGADO
ANDERSON WOZNIAKI(OAB:
42038/PR)
ADVOGADO
RAPHAEL CARVALHO
BARRETO(OAB: 85128/PR)
Relator
ADVOGADA: Dra. KATIA DE ALMEIDA SALVO
ADVOGADA: Dra. LIZIANE BLAESE CARDOSO MACHADO
DECISÃO
RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183463