TST 05/09/2022 -Pág. 8970 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3552/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
regional que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao
tema "deserção".
Contraminuta apresentada às págs. 2611/2615 do seq. 3.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos
do artigo 95 do RITST.
Manifestação da d. Procuradoria acostada no seq. 06.
É o relatório.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de
instrumento, passo ao exame do apelo.
DECISÃO
Primeiramente, há de se afastar a alegação de que, ao denegar
seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional cerceou o
direito de defesa da recorrente, infringindo os Princípios do Duplo
Grau de Jurisdição e do Processo Legal. É que o juízo de
admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência
funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente
caso.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao
recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): 1. EMISSÃO S/A
Recorrido((as)):
1. NILSON LUIZ BISPO DOS SANTOS
2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível ainterposição de recurso
de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Como acertadamente registrou a decisão de admissibilidade
combatida, o recurso de revista revela-se incabível, ante a ausência
de previsão legal para sua interposição.
Nesse sentido, a Súmula nº 218 desta Corte:
"Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento. É
incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento."
Cabe referir que, se é incabível o recurso de revista em acórdão
proferido em agravo de instrumento, é despicienda a alegação de
que o recurso de revista demonstrava violação de dispositivo
constitucional. E nem se invoque o princípio da fungibilidade dos
recursos, uma vez que não se trata da interposição de um recurso
pelo outro, mas sim da impossibilidade de interposição de recurso
de revista contra acórdão regional proferido em agravo de
instrumento.
Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no art.
896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade
processual, na esteira da praxe adotada nesta 7ª Turma (Ag-AIRR10514-16.2016.5.15.0064, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 15/05/2020 e Ag-AIRR-10049.2016.5.05.0221, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
DEJT 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na
esteira do artigo 118, inciso X, do RITST.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188179
8970
Processo Nº AIRR-0100342-62.2019.5.01.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Renato de Lacerda Paiva
Agravante
ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA
E PLANEJAMENTO LTDA
Advogado
Dr. Túlio Claudio Ideses(OAB: 95180A/RJ)
Agravado
SIMONE OLIVEIRA SILVA
Advogado
Dr. Leandro Oliveira Braga(OAB:
66063-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITPLAN INTEGRACAO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO
LTDA
- SIMONE OLIVEIRA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
regional que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao
tema "deserção".
Contraminuta apresentada às págs. 187/190 do seq. 3.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos
do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
Acórdão recorrido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de
instrumento, passo ao exame do apelo.
DECISÃO
Primeiramente, há de se afastar a tese de usurpação de
competência perpetrada pelo Tribunal Regional. É que o juízo de
admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência
funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente
caso.
Primeiramente, há de se afastar a alegação de que, ao denegar
seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional cerceou o
direito de defesa da recorrente, infringindo os Princípios do Duplo
Grau de Jurisdição e do Processo Legal. É que o juízo de
admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência
funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente
caso.
No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao
recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E
PLANEJAMENTO LTDA
Recorrido(a)(s): SIMONE OLIVEIRA SILVA
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso
de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Como acertadamente registrou a decisão de admissibilidade
combatida, o recurso de revista revela-se incabível, ante a ausência
de previsão legal para sua interposição.
Nesse sentido, a Súmula nº 218 desta Corte:
"Recurso de revista. Acórdão proferido em agravo de instrumento. É
incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado
em agravo de instrumento."
Cabe referir que, se é incabível o recurso de revista em acórdão
proferido em agravo de instrumento, é despicienda a alegação de
que o recurso de revista demonstrava violação de dispositivo
constitucional. E nem se invoque o princípio da fungibilidade dos