TST 24/10/2022 -Pág. 219 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho
3585/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário
(Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o
intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço
extraordinário - Tema 528 - RE n° 658.312), determinou o seu
sobrestamento com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC/2015
(artigo 543-B, §1º, do CPC/1973).
Os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência.
Considerando que a matéria em testilha (Tema 528) foi julgada na
Sessão do Tribunal Pleno do STF em 15/9/2021, com fixação da
tese de mérito, com trânsito em julgado em 17/8/2022, afasto o
sobrestamento determinado, e passo à análise da admissibilidade
do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível.
O acórdão recorrido decidiu com fundamento no art. 384 da CLT,
considerando-o recepcionado pela Constituição de 1988,
exatamente o mesmo entendimento que veio a transitar em julgado
junto à Suprema Corte.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário
temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da
matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que
dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher
antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da
CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017,
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a
todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado
no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias
Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022.
Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral
fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade
do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe
o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Dentro desse contexto, afasto o sobrestamento e nego seguimento
ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem
depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002055-93.2011.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Recorrente
PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E
TRANSPORTE DE VALORES
Advogada
Dra. Florisângela Carla Lima
Rios(OAB: 73164-A/MG)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Advogado
Dr. Carlos Alexandre Moreira
Weiss(OAB: 63513-A/MG)
Recorrido
DIRCÉIA DOS ANJOS CAMPOS
CORDEIRO SILVA
Advogado
Dr. Sérgio César Amaral Leite(OAB:
106781-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIRCÉIA DOS ANJOS CAMPOS CORDEIRO SILVA
- PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190796
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proferido por Turma deste Tribunal Superior do Trabalho que negou
provimento ao recurso anterior em relação à matéria "TRABALHO
DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15
MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT".
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos artigos 5º, I, (homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações), e 7º, XXX (proibição de diferença de salários
... por motivo de sexo), da Constituição, tudo sob fundamento de
que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição
Federal, diante da igualdade de tratamento que deve haver entre
homem e mulher.
Compulsando os autos, verifica-se que o então Vice-Presidente do
TST, tendo em vista o reconhecimento da existência de
repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário
(Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o
intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço
extraordinário - Tema 528 - RE n° 658.312), determinou o seu
sobrestamento com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC/2015
(artigo 543-B, §1º, do CPC/1973).
Os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência.
Considerando que a matéria em testilha (Tema 528) foi julgada na
Sessão do Tribunal Pleno do STF em 15/9/2021, com fixação da
tese de mérito, com trânsito em julgado em 17/8/2022, afasto o
sobrestamento determinado, e passo à análise da admissibilidade
do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
O presente recurso extraordinário, contudo, não é admissível.
O acórdão recorrido decidiu com fundamento no art. 384 da CLT,
considerando-o recepcionado pela Constituição de 1988,
exatamente o mesmo entendimento que veio a transitar em julgado
junto à Suprema Corte.
Ora, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário
temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da
matéria afeta à "Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que
dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher
antes do serviço extraordinário", e fixou a tese de que "O art. 384 da
CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017,
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a
todas as mulheres trabalhadoras", entendimento consubstanciado
no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias
Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022.
Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral
fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade
do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe
o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Dentro desse contexto, afasto o sobrestamento e nego seguimento
ao recurso extraordinário, determinando a baixa dos autos à origem
depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0001678-12.2015.5.09.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Recorrente
BANCO SAFRA S.A.
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930-A/DF)