6.340 Resultado da pesquisa carlos frederico ramos - em: 04/05/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0001443-36.2016.403.6133 - WAGNER CARVALHO COSTA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por WAGNER CARVALHO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de período laborado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria esp
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003) não se afasta o interesse de agir da parte autora. - Presentes, na situação concreta posta nos autos, elementos seguros para configurar a lide, o que permite a dispensa do prévio requerimento na via administrativa. - Não aplicação do preceito do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil diante da ausência de citação da parte ré. - Sentença anulada. Apelação provida."(AC 00241669120164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174864, Relator(
O autor pretende a desconstituição de autos de infração, resultantes da imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.O pedido de tutela provisória foi indeferido.Contestação às fls.O autor ofereceu caução, na modalidade de fiança bancária, garantia aceita pela ré, que reconheceu a suspensão da exigibilidade das multas.Relatei. Decido.Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito.O autor foi
Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RICARDO LUIZ STREITENBERGER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de período laborado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.Pretende ver reconhecido o direito de contar como tempo de serviço especial o período compreendido entre 01.07.1998 a 16.10.2014, interregno esse em que laborou em contato
Converto o julgamento em diligência.Trata-se de ação ordinária promovida por JOSE FAUSTINO RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, cujo objeto é a condenação da ré pelos valores correspondentes à correção monetária e aos juros que seriam cabíveis, caso o montante R$ 29.000,00 permanecessem em sua conta poupança, bem como em indenização por danos morais na quantia de R$ 52.820,00, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos esposados na exordial.A inicial veio ac
pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido como residência é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. É o que mostra o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (...)4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela imposs
assistência judiciária gratuita a parte autora.O INSS é isento do pagamento de custas.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial. Após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à EADJ/Osasco para cumprimento da tutela de urgência. PROCEDIMENTO COMUM 0002483-87.2014.403.6306 - JOAQUIM FELIPE FILH
TRF3 13/03/2018 -Pág. 202 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
0004063-57.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001296-46.2015.403.6100) JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.(SP172548 - EDUARDO PUGLIESE PINCELLI E SP133350 - FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL REG. Nº ______/18TIPO AAÇÃO Nº 0004063-57.2015.403.6100AUTORA: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.RÉ: UNIÃO FEDERAL26ª VARA FEDERAL CÍVELVistos etc.JOHNSON & JOHNSON DO B
SENTENÇATrata-se de ação cível, processada pelo rito ordinário e com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário da aposentadoria especial (NB.: 46) que foi negada em pedido administrativo, pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95, e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos.Citado, o INSS apr
parcelas do financiamento habitacional é inequívoca, tendo sido devidamente notificado em junho de 2015 para purgar a mora. 2. Ausente a purgação da mora, consolidou-se a propriedade em favor do agente financeiro, na forma da Lei 9.514/97. 3. Conquanto a consolidação da propriedade em prol do fiduciário não impeça que o devedor possa purgar a mora até arrematação, tal deve ser feito com o pagamento do valor integral da dívida, nos termos do art. 34 do Decreto 70/66.(TRF-4, 3ª Turma