10 Resultado da pesquisa custodio basilio nunes - em: 05/05/2025
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Processos encontrados
Edição nº 74/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018 Vara Cível do Guará DESPACHO N. 0701673-46.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GUSTAVO CUNHA NOVO. Adv(s).: DF15347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701673-46.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
Edição nº 74/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018 apreciação. Com razão o Embargante quanto ao fato de não ter sido estabelecido prazo para cumprimento da medida. Resta-lhe razão, ainda, quanto ao valor estabelecido. Entretanto, no caso não houve omissão, mas sim de erro material. O valor da multa seria, na verdade, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como constou da decisão. Porém, quanto à fixação
Edição nº 210/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2016 apresentar prestação de contas bienalmente, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como
Edição nº 220/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de novembro de 2016 apresentar prestação de contas bienalmente, em autos próprios, do uso dos recursos e eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais da Interditada, durante todo o período que exercer a curatela, a partir de sua nomeação provisória. E, do mesmo modo, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curador, bem como d
Edição nº 102/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de junho de 2017 de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl. São Paulo: RT, 2016. p. 243). A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: ?A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para ide
Edição nº 180/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017 partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2017 14:52:31. MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário N. 0701388-87.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAQUETA CALCADOS LTDA. Adv(s).: RS40212 HERIVELTO PAIVA. R: CPDT COMERCIO DE SAPATOS E ACESSORIOS EIRELI - ME. Adv(s).:
Edição nº 132/2017 20130710003419 20130710003419 20130710374659 20140710039330 20130710406263 20130710214870 20130710426072 20130710404730 20130710395903 20130710355602 20140710050317 20120710044120 20140710043316 20140710041905 20140710029572 20120710276152 20140710029982 20140710028465 20140710015753 20140710015585 20140710004900 20130710424188 20130710404362 20130710396625 20130710381400 20130710372918 20130710365154 20140710005873 20140710022640 20130710420298 20130710304724 2013071022222
Edição nº 230/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo nº: 2016.14.1.003084-5. Ação: Interdição. Autor(a): PAULO HENRIQUE PINHO SOUSA. Réu(é): PAULO HENRIQUE PINHO SOUSA FILHO. A Doutor(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessoes do Guará, na forma da lei etc., FAZ SABER
Edição nº 230/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de dezembro de 2016 Civil. Assim, diante do acervo probatório e do parecer ministerial, bem ainda diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela parte Requerente, impõe-se a confirmação da decisão anterior. Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.