TJDFT 23/04/2018 -Pág. 1801 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018
apreciação. Com razão o Embargante quanto ao fato de não ter sido estabelecido prazo para cumprimento da medida. Resta-lhe razão, ainda,
quanto ao valor estabelecido. Entretanto, no caso não houve omissão, mas sim de erro material. O valor da multa seria, na verdade, de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como constou da decisão. Porém, quanto à fixação de teto para o valor
da multa, não lhe cabe razão, eis que ?não é processualmente adequada a fixação de limite prévio quanto ao valor da multa diária, sob pena
de lhe subtrair, de antemão, o caráter cominatório e a função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação... a falta de estipulação do
patamar máximo das astreintes não caracteriza omissão?. (Acórdão n.1076093, 07027691220168070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator
Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Ante o exposto, acolho, parcialmente os Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão do acolhimento, a parte dispositiva da decisão proferida no ID 7735108 passa a ser
assim redigida: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança (ou seja, abstenção de efetuar
a cobrança) referente aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, que incidirem a partir da data do ajuizamento desta ação. Na hipótese
de descumprimento, fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia." Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de abril de 2018 15:31:08. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. ebfa
N. 0701777-72.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CUSTODIO BASILIO NUNES. Adv(s).: DF49325 - WASHINGTON
LUIZ VIEIRA CHAVES. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0701777-72.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CUSTODIO BASILIO NUNES
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID
9805077) à decisão proferida no ID 7735108, sob o fundamento de que houve omissão (art. 1.022, inciso I do CPC/2015). Insurge-se o Embargante
quanto ao valor da multa estabelecido em caso de descumprimento da medida, bem como acerca da forma de aplicação da referida penalidade.
Aduz que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a multa estabelecida no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) seria
desproporcional. Afirma, ainda, que não foi fixado teto e nem marco inicial e final para aplicação da penalidade. O Embargado, devidamente
intimado, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua
apreciação. Com razão o Embargante quanto ao fato de não ter sido estabelecido prazo para cumprimento da medida. Resta-lhe razão, ainda,
quanto ao valor estabelecido. Entretanto, no caso não houve omissão, mas sim de erro material. O valor da multa seria, na verdade, de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como constou da decisão. Porém, quanto à fixação de teto para o valor
da multa, não lhe cabe razão, eis que ?não é processualmente adequada a fixação de limite prévio quanto ao valor da multa diária, sob pena
de lhe subtrair, de antemão, o caráter cominatório e a função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação... a falta de estipulação do
patamar máximo das astreintes não caracteriza omissão?. (Acórdão n.1076093, 07027691220168070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator
Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Ante o exposto, acolho, parcialmente os Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão do acolhimento, a parte dispositiva da decisão proferida no ID 7735108 passa a ser
assim redigida: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança (ou seja, abstenção de efetuar
a cobrança) referente aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, que incidirem a partir da data do ajuizamento desta ação. Na hipótese
de descumprimento, fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia." Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de abril de 2018 15:31:08. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. ebfa
N. 0701777-72.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CUSTODIO BASILIO NUNES. Adv(s).: DF49325 - WASHINGTON
LUIZ VIEIRA CHAVES. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. R: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará
Número do processo: 0701777-72.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CUSTODIO BASILIO NUNES
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opuseram Embargos de Declaração (ID
9805077) à decisão proferida no ID 7735108, sob o fundamento de que houve omissão (art. 1.022, inciso I do CPC/2015). Insurge-se o Embargante
quanto ao valor da multa estabelecido em caso de descumprimento da medida, bem como acerca da forma de aplicação da referida penalidade.
Aduz que o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a multa estabelecida no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) seria
desproporcional. Afirma, ainda, que não foi fixado teto e nem marco inicial e final para aplicação da penalidade. O Embargado, devidamente
intimado, não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, e passo à sua
apreciação. Com razão o Embargante quanto ao fato de não ter sido estabelecido prazo para cumprimento da medida. Resta-lhe razão, ainda,
quanto ao valor estabelecido. Entretanto, no caso não houve omissão, mas sim de erro material. O valor da multa seria, na verdade, de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e não de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) como constou da decisão. Porém, quanto à fixação de teto para o valor
da multa, não lhe cabe razão, eis que ?não é processualmente adequada a fixação de limite prévio quanto ao valor da multa diária, sob pena
de lhe subtrair, de antemão, o caráter cominatório e a função de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação... a falta de estipulação do
patamar máximo das astreintes não caracteriza omissão?. (Acórdão n.1076093, 07027691220168070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator
Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 14/03/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) Ante o exposto, acolho, parcialmente os Embargos de Declaração opostos por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e OURO BRANCO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em razão do acolhimento, a parte dispositiva da decisão proferida no ID 7735108 passa a ser
assim redigida: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança (ou seja, abstenção de efetuar
a cobrança) referente aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, que incidirem a partir da data do ajuizamento desta ação. Na hipótese
de descumprimento, fixo a multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia." Intimem-se. GUARÁ, DF, 18 de abril de 2018 15:31:08. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. ebfa
ATO ORDINATÓRIO
N. 0701567-21.2017.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: MEIRINALVA OLIVEIRA ROCHA COMERCIO DE CORTINAS E PERSIANAS ME. Adv(s).: DF51539 - THIAGO ALMEIDA DA SILVA. R: MARIA NAZARE DOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do
processo: 0701567-21.2017.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEIRINALVA OLIVEIRA ROCHA COMERCIO DE CORTINAS
E PERSIANAS - ME RÉU: MARIA NAZARE DOS SANTOS AMORIM CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte AUTORA,
devidamente intimada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não se manifestou sobre o ato ordinatório de ID . 14529036. De ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga o autor sobre o prosseguimento do feito, cumprindo as ordens precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 20 de Abril de 2018 SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA Matric. 310.959
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